Procedimento Preparatório nº 08700.004588/2020-47.
Representantes: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL.
Advogados: Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira Munhoz, Denis Alves Guimarães e outros.
Representada: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S. A.
Advogados: Amadeu Ribeiro, Márcio Dias Soares, Ana Paula Tavassi e outros.
Com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794, de 1999, integro as preocupações concorrenciais externadas na Nota Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos indícios de infrações à ordem econômica e potenciais prejuízos à concorrência no mercado de aplicativos de delivery de comida apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica, de natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66, § 1º, da Lei nº 12.529, de 2011. Notifiquem-se os Representados. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituta