Processo nº 08700.003969/2020-17
Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17
Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A.
Advogados: Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Terceiros Interessados: Adyen do Brasil Ltda., Banco Safra S.A., Cielo S.A., Totvs S.A.
Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata-se da análise de admissibilidade de recursos interpostos pelas empresas Adyen do Brasil Ltda. ("Adyen"), Cielo S.A. ("Cielo") e Banco Safra S.A. ("Banco Safra") em face do Despacho SG nº 393/2021 (SEI 0880488), por meio do qual a Superintendência-Geral ("SG") decidiu pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração em referência, nos termos do art. 13, inciso XII, e art. 57, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, tendo sido tal decisão publicada no DOU em 22 de março de 2021 (SEI 0881321).
O presente Ato de Concentração trata da aquisição, pela STNE Participações S.A. ("Stone"), das atividades da Linx S.A. ("Linx", em conjunto com Stone, "Requerentes") por meio de incorporação da totalidade das ações de emissão da Linx pela Stone ("Operação").
A Operação foi notificada ao Cade em 21 de agosto de 2020 (SEI 0795750), tendo sido apresentada emenda pelas Requerentes em 02 de outubro de 2020 (SEI 0813004). O edital que deu publicidade à presente operação foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 08 de outubro de 2020 (SEI 0814784). Em 16 de novembro de 2020, foi publicado no DOU o Despacho SG nº 1265/2020 (SEI 0830382), por meio do qual a SG decidiu pelo deferimento dos pedidos de ingresso como terceiras interessadas apresentados pelas empresas Adyen (SEI 0821524), Cielo (SEI 0821529), Totvs (SEI 0821576) e Banco Safra (SEI 0821665).
Em 19 de março de 2021, a SG proferiu o Despacho SG nº 393/2021 (SEI 0880488), por meio do qual decidiu pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, e art. 57, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, tendo sido tal decisão publicada no DOU em 22 de março de 2021 (SEI 0881321). A decisão foi objeto de interposição de recurso apresentado pela Adyen (SEI 0881321), pela Cielo (SEI 0881321) e pelo Banco Safra (SEI 0888097), todos em 06 de abril de 2021. Em 08 de abril de 2021, o processo foi distribuído à minha relatoria, tendo sido a distribuição publicada no DOU em 12 de abril de 2021 (SEI 0890135).
Em linha com os precedentes recentes firmados pelo Cade[1] e com a doutrina[2], observo que há elementos intrínsecos e extrínsecos a serem considerados para o conhecimento dos recursos apresentados ao Tribunal. Nesse sentido, os requisitos intrínsecos são: (i) cabimento; (ii) legitimidade recursal; (iii) interesse recursal; e (iv) inexistência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência); e os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal.
Com relação aos requisitos intrínsecos, verifico que:
Cabimento: os recursos são cabíveis, nos termos do art. 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, que prevê que "caberá recurso [...] ao Tribunal" da decisão da SG que aprovar Ato de Concentração ou não conhecê-lo.
Legitimidade recursal: a Adyen, a Cielo e o Banco Safra, na qualidade de terceiros interessados devidamente habilitados nos autos do processo (SEI 0821524, 0821529 e 0821665), possuem legitimidade recursal, de acordo com o art. 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, que dispõe que "caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados habilitados no processo [...]".
Interesse recursal: a Adyen, a Cielo e o Banco Safra detêm interesse recursal, uma vez que a Operação poderá afetar a concorrência no mercado em que atuam e suas atividades, de modo que a manutenção da decisão de aprovação poderia, em tese, acarretar prejuízo às empresas e a decisão relacionada aos recursos poderia alterar o possível prejuízo ocasionado por uma aprovação sem restrições.
Inexistência de ato impeditivo de recurso: não se verificou nos autos, até o presente momento, desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Adyen, Cielo e Banco Safra.
Com relação aos requisitos extrínsecos, observo que:
Tempestividade: os recursos são tempestivos, pois a aprovação do Ato de Concentração foi publicada no DOU em 22 de março de 2021 (SEI 0881321). Os recursos foram interpostos por Adyen (SEI 0881321), Cielo (SEI 0881321) e o Banco Safra (SEI 0888097) em 06 de abril de 2021, 15 (quinze) dias após o início de contagem dos prazos, nos termos exigidos pelo art. 121, caput, do Regimento Interno do Cade.
Preparo: não há previsão de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante o Cade.
Regularidade formal: os recursos preenchem tal requisito, uma vez que constam dos instrumentos os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar prejuízo à concorrência nos mercados relevantes, nos termos do art. 121, §1º, do Regimento Interno do Cade.
Entendo estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade e, por esse motivo, conheço dos recursos interpostos pelas terceiras interessadas Adyen, Cielo e Banco Safra.
Em seu Parecer nº 4/2021 (SEI 0880478), a SG definiu os mercados relevantes envolvidos na operação e identificou sobreposição horizontal nos seguintes mercados: (i) mercado de credenciamento e subcredenciamento (ou de adquirência e subadquirência); (ii) mercado de softwares de gestão empresarial, nos segmentos: (ii.a) mercado de softwares de gestão empresarial ERP; (ii.b) mercado de softwares de gestão empresarial CRM e (ii.c) mercado de softwares de gestão empresarial no varejo; (iii) mercado de serviços de gateways; e (iv) mercado de Transferência Eletrônica de Fundos ("TEF").
Em suma, em relação à sobreposição horizontal, a SG entendeu que a participação conjunta das Requerentes no cenário pós-Operação não gera preocupações do ponto de vista estático e horizontal, vez que, na maioria dos mercados em que uma das empresas apresenta participação relevante, a outra tem market share irrisório. A exceção seria o mercado de TEF, caso em que, todavia, o cenário pós-Operação seria de participações conjunta inferior a 20% e variação de HHI inferior a 100 pontos.
A SG também identificou uma possível integração não horizontal entre os serviços de softwares de gestão empresarial no varejo, mercado foco de atuação da Linx, e os serviços de adquirência, por sua vez, foco de atuação da Stone. Estes mercados integram o que a SG identificou como o ecossistema dos mercados de gestão crédito e pagamentos do varejo. A SG observa que, embora não haja uma relação de dependência estrita entre esses segmentos, "há uma tendência e preferência pela aquisição de soluções integradas, abrangentes e completas por clientes varejistas, havendo possível convergência de mercado entre as soluções mais atuais dos dois segmentos"[3]. Desta forma, a SG analisou esta relação não horizontal de forma dinâmica, no contexto da possível interoperabilidade entre softwares de gestão empresarial no varejo e adquirência e dos eventuais impactos da Operação, mesmo que potenciais, para os clientes das empresas envolvidas e para o consumidor de forma geral.
A análise da integração não horizontal realizada pela SG partiu da caracterização dos principais aspectos relacionados a uma fusão conglomerada, tendo como ponto central a probabilidade de fechamento dos mercados que compõem o ecossistema que envolve gestão, crédito e sistemas de pagamentos do varejo sob três perspectivas: (i) capacidade de fechamento de mercado; (ii) incentivos ao fechamento de mercado; e (iii) possíveis efeitos decorrentes da fusão[4].
Em suma, quanto à capacidade de fechamento de mercado a SG compreendeu que a empresa resultante da Operação não deteria capacidade de fechamento de mercado[5]; não teria incentivos ao fechamento de mercado[6] e, quanto aos efeitos, ainda que houvesse eventual tombamento de todos os clientes da Linx, cenário considerado pela SG hipótese extrema e altamente improvável, a empresa resultante da presente Operação teria, no mercado de adquirência, participação inferior ao patamar de 20%.
Por fim, a SG também analisou o alegado acesso a informações concorrencialmente sensíveis que a Stone teria como resultado do ato de concentração ora em análise e entendeu que mesmo que seja possível tal acesso ele pode ter caráter pró-competitivo, assim como se observa nas recentes transformações ocorridas nos mercados de meios de pagamento em que o marco regulatório conferido pelo Banco Central proporcionou transparência no acesso a dados de forma mais generalizada, gerando potencial acirramento da concorrência.[7]
Assim, a SG decidiu pela aprovação sem restrições da presente operação[8].
A Adyen apresentou recurso (SEI 0888034), cujas considerações podem ser reunidas em três principais alegações: (i) a SG/Cade partiu de premissa inadequada na sua análise da operação, desconsiderando players menores no mercado de adquirência/subadquirência; (ii) o acesso a informações concorrencialmente sensíveis confere vantagem indevida à Stone; e (iii) a existência de capacidade de fechamento de mercado[9].
A Cielo também apresentou recurso (SEI 0888097), alegando, resumidamente, preocupações com a existência de capacidade e incentivos para a adoção de condutas anticoncorrenciais pela Nova Stone; com a dominância da Linx nos mercados de ERP, P&O e POS e sua capacidade para transpor esse poder de mercado para meios de pagamento; e com o alegado acesso irrestrito da Nova Stone a informações comerciais e concorrenciais sensíveis de concorrentes.
Por derradeiro, o Banco Safra também apresentou recurso (SEI 0888075), cujas considerações podem ser resumidas: (i) aos riscos de adoção de condutas potencialmente anticompetitivas pela Stone associada à Linx, que poderiam resultar em fechamento de mercado ao usar a posição dominante da Linx em softwares de gestão para alavancar a posição da Stone no mercado de adquirência; (ii) ao potencial de alavancagem/reforço de posição dominante da Linx por meio da Stone; e (iii) ao risco de acesso a informações de concorrentes, pela Stone, no segmento de credenciamento/adquirência, por meio dos sistemas de gestão empresarial da Linx.
Observo que as Requerentes já se manifestaram acerca dos recursos interpostos (SEI 0891314). Sem prejuízo, ficam as Requerentes intimadas da presente decisão para que, querendo, manifestem-se novamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei nº 12.529/2011.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes recursos e, nos termos do artigo 65, § 1º, inciso I, da Lei 12.529/11, bem como do artigo 129, I, do Regimento Interno do Cade, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento após a publicação do referendo desta decisão pelo Plenário do Tribunal Administrativo (art. 19, inc. IX, do Regimento Interno do Cade), resguardando-me da possibilidade de exercer a faculdade prevista no art. 83 do Regimento Interno do Cade, caso necessário, diante das complexidades do caso.
É o despacho que submeto a homologação.
Conselheiro Relator