Norma
22/04/2021
#230175

DESPACHOS - SG Nº 547, DE 15 de abril de 2021

Decisões sobre produção de provas e intimações em processo administrativo envolvendo representados diversos.

Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52

Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.

Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira.

Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 53/2021/CGAA8 (SEI 0891418) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo: (a) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (b) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (c) deferimento da produção de prova documental solicitada pelo Representado Eduardo Bremm de Castro; (d) deferimento parcial da produção de prova documental solicitada pelos Representados Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; e Rose Lopes Pereira, apenas em relação aos procedimentos licitatórios objeto desse Processo Administrativo; (e) intimação dos Representados Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Jair Varela de Castilho; e Marilza Tomaz Pereira, para, no prazo de quinze dias, atendam às solicitações constantes da Nota Técnica; (f) ficam intimados os Representados Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Drogaria Furtado Ltda. ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira para que, no prazo de quinze dias, atendam às solicitações constantes da Nota Técnica; (g) por facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (h) pela produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; e (i) ficam notificadas as Representadas Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; para que apresentem as informações requisitadas conforme item 5 da Nota Técnica no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente publicação.

Superintendente-Geral Substituto

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