Norma
27/05/2021
#229396

DESPACHO Nº 10, de 25 de maio de 2021

Prorroga prazo para julgamento de ato de concentração envolvendo STNE Participações e Linx.

Processo nº 08700.003969/2020-17

Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17

Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A.

Advogados: Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Cristianne Saccab Zarzur e outros.

Terceiros Interessados: Adyen do Brasil Ltda., Banco Safra S.A., Cielo S.A., Totvs S.A.

Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

Assunto: Prorrogação de Prazo para Julgamento

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata-se de ato de concentração envolvendo a aquisição, pela STNE Participações S.A. ("Stone"), das atividades da Linx S.A. ("Linx", em conjunto com Stone, "Requerentes") por meio de incorporação da totalidade das ações de emissão da Linx pela Stone ("Operação").

A operação foi notificada ao Cade em 21 de agosto de 2020 (SEI 0795750), tendo sido apresentada emenda pelas Requerentes em 02 de outubro de 2020 (SEI 0813004). O edital que deu publicidade à presente operação foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 08 de outubro de 2020 (SEI 0814784).

Em 16 de novembro de 2020, foi publicado no DOU o Despacho SG nº 1265/2020 (SEI 0830382), por meio do qual a SG decidiu pelo deferimento dos pedidos de ingresso como terceiras interessadas apresentados pelas empresas Adyen (SEI 0821524), Cielo (SEI 0821529), Totvs (SEI 0821576) e Banco Safra (SEI 0821665).

Em 19 de março de 2021, a SG proferiu o Despacho SG nº 393/2021 (SEI 0880488), por meio do qual decidiu pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, e art. 57, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, tendo sido tal decisão publicada no DOU em 22 de março de 2021 (SEI 0881321).

A decisão foi objeto de interposição de recurso apresentado pela Adyen (SEI 0881321), pela Cielo (SEI 0881321) e pelo Banco Safra (SEI 0888097), todos em 06 de abril de 2021.

Em 08 de abril de 2021, o processo foi distribuído à minha relatoria, tendo sido a distribuição publicada no DOU em 12 de abril de 2021 (SEI 0890135).

Verifica-se, portanto, que os autos ficaram sob análise na Superintendência-Geral durante 169 dias (até a data da publicação no DOU do despacho de aprovação sem restrições da operação pela SG) e foram distribuídos à minha relatoria no 186º dia de análise, a contar a partir da emenda da notificação, restando, portanto, 54 dias para a análise do Tribunal até o prazo dos 240 dias previsto no § 2º do artigo 88 da Lei 12.529/2011.

Noto, ainda, que as Recorrentes Banco Safra e Cielo juntaram parecer econômico e nota técnica (SEI 0899249 e SEI 0900453), respectivamente, no 212º e no 213º dia de análise da operação.

Assim, em razão do elevado volume de informações constante nos autos, entre os quais se encontram diversas informações obtidas na extensa instrução realizada pela SG, manifestações dos terceiros interessados, parecer econômico e nota técnica apresentados após a distribuição do feito à minha relatoria, e a necessidade de realizar análise minuciosa destas informações, solicito prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no § 2º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, em 90 (noventa) dias adicionais, nos termos do § 9º, inciso II, do art. 88 da Lei nº12.529/2011.

É o despacho que submeto à homologação.

Conselheiro

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