Norma
09/07/2021
#229249

DESPACHOS DE 8 DE JULHO DE 2021

Decisões de aprovação sem restrições de atos de concentração envolvendo diversas empresas.

Nº 937/2021. Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17. Requerentes: BORDEAUX PARTICIPAÇÕES S.A. E COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A - TELECOMUNICAÇÕES. Advogados: CAROLINE TIE TANAKA, DENISE JUNQUEIRA, MAÍRA ISABEL SALDANHA RODRIGUES, RICARDO GAILLARD E THALES DE MELO E LEMOS. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 9/2021/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868 - VERSÃO PÚBLICA, SEI 0926864 - VERSÃO DE ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES, SEI 0926296 - VERSÃO DE ACESSO RESTRITO À BORDEAUX) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Nº 961/2021. Ato de Concentração nº 08700.003023/2021-23. Requerentes: Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S.A., Caixa Seguridade Participações S.A. e LAZAM-MDS Corretora e Administradora de Seguros S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e Pedro C. E. Vicentini. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 962/2021. Ato de Concentração nº 08700.003094/2021-26; Requerentes: W2W E-Commerce de Vinhos S.A. e Futura Comercial Trading Ltda. Advogados: Luis Nagalli e Fernanda Dalla Valle Martino. Decido pela aprovação sem restrições.

Superintendente-Geral Substituta

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