DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 17/2021. Processo Administrativo no 08700.002247/2015-70. Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ("MP/RN"). Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes. Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros. Tendo em vista a Nota Técnica no 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931861) e, com fulcro no §1o do art. 50, da Lei no 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c art. 156, §1o, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; e (b) pela condenação dos Representados Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Interino