Norma
24/08/2021
#224295

Despacho Nº 1.215, de 23 de agosto de 2021

Reconhece erro material em nota técnica e indefere pedidos de reconsideração e indicação de documentos em processo administrativo do Cade.

Despacho SG Nº 1.215/2021.

Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12).

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.

Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Paulo Afonso Mendes Pinto, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza.

Advogados: Bruno Hartkoff, Luiz Guilme Ros, Vinícius Pinheiro R. L. de Barros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Raquel Gonsalves Freire, Rafael Santana, Leonardo Mansur Lufdi Danesi, Joce Midori Honda, Guilherme Teixeira Pereira, Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Yan Villela Vieira, Pedro Zanella Caús, e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo(a) (i) reconhecimento de erro material no §29 da Nota Técnica 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE onde se afirmava que o Representado MANUEL RIBEIRO FILHO foi funcionário da Representada MENDES PINTO ENGENHARIA LTDA, ao passo que que na verdade foi funcionário da Representada CONSTRUTORA OAS LTDA; (ii) indeferimento dos pedidos de reconsideração à preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação ao Recorrente MANUEL RIBEIRO FILHO; (iii) indeferimento do pedido de indicação de documentos feito pelo Representado MANUEL RIBEIRO FILHO. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Interino

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