Norma
25/08/2021
#224957

Despacho nº 21, de 24 de agosto de 2021

Encerramento de processo administrativo com condenação por infração à ordem econômica envolvendo empresas e pessoas físicas do setor de produtos para saúde.

Despacho SG Encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial) nº 21/2021.

Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.003745/2017-00). Representante: CADE ex officio. Representados: Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde, Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios, Biotronik Comercial Médica Ltda., Boston Scientific do Brasil Ltda., Medtronic Comercial Ltda., St. Jude Medical Brasil Ltda., Ana Maria Ragonese, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cícero Tiago Sobral Melo, Cláudio Joaquim Roque, Daniel Eugênio dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Stona, Eduardo Morani de Araújo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flávio Lúcio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, João Sérgio Moreira, José Marcelino Battistini, Karine Sales Gonçalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena Johnson, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvão Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça da Silva, Ricardo Portilho Pettená, Ronaldo Pupkin Pitta, Tadeu Aparecido Faria, Walter Luís Fúria de Souza, Wilson Martins Júnior e Zolmo de Oliveira Júnior. Advogados: Ana Carolina Lopes de Carvalho, André Marques Gilberto, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Isabela Martins Soares, José Carlos da Matta Berardo, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Marcos Paulo Veríssimo, Olavo Zago Chinaglia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael da Cás Maffini, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Marques de Carvalho, Vinícius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 81/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0949043) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (b) pela condenação dos Representados: (i) Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), (ii) Biotronik Comercial Médica Ltda., (iii) Boston Scientific do Brasil Ltda., (iv) St. Jude Medical Brasil Ltda., (v) Ana Maria Ragonese, (vi) Carlos Alberto Pereira Goulart, (vii) Cláudio Joaquim Roque, (viii) Daniel Eugênio dos Santos, (ix) Dirceo Stona, (x) Glauco Ulisses de Oliveira, (xi) Gustavo Weidle, (xii) João Sérgio Moreira, (xiii) José Marcelino Battistini, (xiv) Kurt Kaninski, (xv) Maria Laura Galainena Johnson, (xvi) Milena Carvalho Borges Bergamin, (xvii) Pedro Luiz Serafim, (xviii) Ricardo Portilho Pettená, (xix) Ronaldo Pupkin Pitta, (xx) Tadeu Aparecido Faria e (xxi) Zolmo de Oliveira Júnior por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I e IV e 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c seu §3o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", II e III, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (c) pelo disposto na alínea "c" do item 3 da Nota Técnica; e (d) pelo arquivamento do processo em relação à (i) Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO) e a (ii) Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist por não haver evidências suficientes quanto às suas participações nas condutas investigadas, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c art. 156, §1o, do RICADE. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Interino

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