Autos nº 08700.006861/2018-53 (Apartado Restrito nº 08700.006862/2018-06)
Representante: Cade ex officio
Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri.
Advogados: Laércio N. Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos, Renan Matheus Macedo Tolfo; André Aparecido Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros.
Acolho a Nota Técnica 124/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0952598) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive a sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos arts. 13, V e VI e alíneas seguintes; e 70 a 72 da Lei nº 12.529/11 c/c 370 do CPC, decido pelo: i) Acolhimento da preliminar quanto ao acesso aos documentos dos autos, apresentada por Kanaflex S/A Indústria de Plástico e Sérgio Amaral Niccheri. Conceda-se a todas as partes investigadas nos presentes autos o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que as partes se manifestem acerca dos documentos mencionados no tópico II.1.4. Ressalte-se que o presente prazo adicional aproveita a todos os Representados, independentemente de o terem solicitado; ii) Acolhimento da preliminar quanto à divergência entre a Nota Técnica n° 32/2021 e o Despacho SG n° 14/2021 (SEI nº 0881065), apresentada por Kanaflex S/A Indústria de Plástico e Sérgio Amaral Niccheri. Publique-se retificação do Despacho SG n° 14/2021 (SEI nº 0881065), para que onde consta a expressão "no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD), para obras de infraestrutura de gás" passe a constar a expressão "mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás e de saneamento (água e esgoto)". As partes poderão se manifestar sobre a presente alteração no mesmo prazo adicional do item anterior; iii) Indeferimento das demais preliminares apresentadas por falta de amparo legal, nos termos especificados em cada tópico; iv) Autorização a todos os Representados para que apresentem, caso desejem, especificação de provas que queiram produzir, nos termos do art. 70, caput, da Lei nº 12.529/2011, conforme o item II.2., dentro do mesmo prazo adicional de 30 (trinta) dias, concedido conforme item III.i; v) Nos termos do art. 13, VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais e testemunhais que, se for o caso, serão designadas oportunamente. À CGP para providências.
Superintendente-Geral Interino