Processo Administrativo nº 08700.008679/2014-03. Representante: Cade ex officio. Representados: Carlos Eduardo Garrocho de Almeida; Fernando da Costa Procópio; João Pedro Neto de Avelar Ghira; e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. Advogados: Fernando de Oliveira Marques; Joyce Midori Honda; Leonardo Mansur Lunardi Danesi; Monica Yumi Shida Oizumi; Ricardo Lara Gaillard e outros. Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 100/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0972520), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica: i) pela exclusão do polo passivo do Representado Fernando da Costa Procópio; ii) por tornar sem efeito a Certidão SEI 0882528, uma vez que um Representado se apresenta como não notificado, sendo devolvido aos demais Representados a abertura de novo prazo de defesa; iii) pelo prosseguimento dos procedimentos de notificação de Fernando Costa, cuja participação é narrada nos autos; e iv) pelo cancelamento da oitivas determinadas pelo Despacho SG nº 1408/2021 (SEI nº 0962106). Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Interino