Despacho decisório nº 107/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.006640/2015-32
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006640/2015-32)
Representante: Cade ex officio
Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (atual denominação: MUFG Bank, Ltd.), Barclays Plc, Citicorp, Credit Suisse AG, Deutsche Bank S.A. Banco Alemão, HSBC Bank PLC, JP Morgan Chase & CO, Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated, Banco Morgan Stanley S.A., Nomura International Plc, Royal Bank of Canada, Standard Chartered Bank, UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre Marques dos Santos, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Fábio Kauss Ramalho, Felipe de Freitas Pereira Leitão, Fernando Luiz Martins Pais Júnior, Matthew John Gardiner, Pablo Frisanco Oliveira, Renato Lustosa Giffoni e Sergio Correa Zanini.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, Fernando Engelberg de Morais, Ubiratan Mattos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Marcelo Procópio Calliari, Marcel Medon Santos, André Marques Gilberto; Eduardo Augusto Schneider, Gabriela Estefânia Paredes Arcentales, Aurélio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Priscila Brolio Gonçalves, Fabio Viana Ferreira, Fábio Medina Osório, Mariana Benjamin Costa, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Tatiana Lins Cruz, Isabela Braga Pompilio, Gustavo Lorenzi de Castro, Fernando Brandão Whitaker, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 142/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0991396 ) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: a) pelo deferimento do pedido de adiamento descrito no item II da referida Nota Técnica; b) pelo cancelamento das audiências para oitiva das testemunhas Lucas Ramos e Ana Luica Nunes Steber, no termos indicados no item III da Nota Técnica; c) pela notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, conforme tabela constante do item IV da Nota Técnica. Publique-se.
Despacho SG Nº 1762/2021 - Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.000498/2017-81)
Representante: CADE ex-officio
Representados: BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro.
Advogados: Adjair da Cunha dos Santos, Adriano Fontes Pinho, Agamenon Gomes Da Silva, Andrea Vainer, Camila Franciele Righetti, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Edson Alves da Silva, Eduardo Caminati Anders, Felipe Frank, Flávio Luiz Yarshell, Francineide Assis Meireles Silva, Gustavo Pacífico, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Marcela Mattiuzzo, Mylena Augusto de Matos, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Pedro Alberto Do Amaral Dutra, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco Da Silva Brito, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques De Carvalho e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 141 (SEI 0990703 ) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação da Representada BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. (CNPJ 02.209.768/0001-03) nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado da Bahia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 0990700. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da publicação do Edital de citação da referida Representada em jornal de grande circulação no Estado da Bahia. Ao Protocolo para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do anúncio referente à afixação e do exemplar da publicação do Edital no jornal de grande circulação no Estado da Bahia. Publique-se.
DESPACHO SG Nº 1771/2021 - Inquérito Administrativo nº 08700.001901/2017-90 (Apartado nº 08700.002791/2017-83)
Representante: Cade "Ex Officio"
Representado(s): Raízen Combustíveis S.A. ("Raízen")
Advogados: Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Barbara Luvizotto; e outros.
Nos termos da Nota Técnica nº 161/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0992070), e com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto apontadas na supramencionada Nota Técnica decido pelo: a-) indeferimento do pedido de arquivamento do feito, sem decisão de mérito, feito pela Raízen, por meio da Petição SEI nº 0974112, com fundamento no art. 66, § 7ºda Lei nº 12.529/2011; b-) pela prorrogação do Inquérito Administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 142, §1º e §2º do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral Interino