Despacho Sg Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial) nº 23/2021.
Processo Administrativo n. º 08012.002222/2011-09 (Apartado Restrito nº 08700.012439/2014-03)
Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Representados: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda., Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., CM Hospitalar S.A., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comercial Ltda - ME, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma Specialty S.A), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva, Renato Alves da Silva, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina Medeiros e Paulo César Prochnow.
Advogados: Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo lara Gaillard, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Fernanda Brito Cytrynowicz, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Cailiari, Daniel Oliveira Andreoli, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Pereira, Mariana Costa Guimarães, Cristiane Romano Farhar Feraz, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Marco Aurelio de Carvalho, Saulo Vinicius de Alcântara, João Antonio Alves Lopes, Maria Lúcia Alves de Oliveira, Barbara Rosenberg, Jose Carlos da Matta Berardo, Camila Paoletti, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Braz Florentino Paes de Andrade Filho, Edinaldo Paulo Tenório Verissimo do Amaral, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Daniel Gustavo Rocha Poço, Juliana Fidencio Frederick, Celso Cândido de Souza, Sérgia Maria Gomes de Souza, Fabricio Cândido Gomes de Souza, Joyce Midori Honda, Gisele Maria Gambetta Ramalho, Livia Maria Marques Melo, Paulo Prata Fígaro, Adail Teles Júnior, Henrique Dias Carneiro, Ricardo Wanderley Mano Sanches, Camila Lisboa Martins, Tayna Gasparoto Rodriges, Luís Gustavo Scatolin Felix Bomfim, Benedito Ferreira de Campos, Roberto Naves de Assunção, Amanda Isaías Naves, Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, Maria Yuriko Rocha Miura, Fabricio José de Carvalho, Jose Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Leda Batista Da Silva Diôgo de Lima, Henrique Zago Rodrigues de Camargo, Madalena Breda e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 147/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento da preliminar por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica;
b) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, "a", "c" e "d", na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
c) pela condenação dos Representados pessoas físicas: Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves De Magalhães; Renato Alves da Silva; Luiz Eustáquio Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Armando Pedro Tortelli; Felipe de Melo Campos Chaves; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, "a", "c" e "d", na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
d) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;
e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;
f) pelo arquivamento dos autos em relação às Compromissárias Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11;
g) pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda - ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material;
h) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, em relação a Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A e Next Farma Comércio Ltda.
g) pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE.
Ao setor Processual.
Superintendente-Geral Interino