Despacho Decisório 01/2022/GAB4/CADE
Processo nº 08700.008612/2012-15
Requerentes: Nilcatex Textil Ltda. e Eldo Umbelino
Advogadas/os: Adelcio Salvalagio e Anderson Gomes Agostinho
Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata-se da análise de pedido de reapreciação (SEI 0998824) apresentado por Nilcatex Têxtil Ltda. ("Nilcatex") e Eldo Umbelino (conjuntamente, "Requerentes"), em 16 de dezembro de 2021, em face da decisão plenária no âmbito deste Processo, prolatada na 179ª Sessão Ordinária de Julgamento e publicada em 22 de junho de 2021 no Diário Oficial da União ("DOU") (SEI 0921680).
Inicialmente, observa-se que o pedido de reapreciação é tempestivo, tendo em vista que sua interposição se deu no dia 16 de dezembro de 2021, tendo ocorrido em 1º de dezembro de 2021 (SEI 0990871) a publicação da decisão plenária dos terceiros Embargos de Declaração, julgados na 188ª Sessão Ordinária de Julgamento, em acordo com os arts. 222 e 223 do Regimento Interno do CADE ("RICADE").
O pedido listou os seguintes argumentos para fundamentar a necessidade de reapreciação da decisão plenária de condenação: (i) ilegalidade na fixação da pena-base devido à falta de individualização da conduta; (ii) distorção no grau de culpabilidade dos Requerentes; (iii) desproporcionalidade na fixação da multa dos Requerentes; e (iv) erro na metodologia da dosimetria da pena aplicada pelo CADE.
Com base em tais argumentos, os Requerentes solicitaram: (i) anulação da certidão que certificou o trânsito em julgado deste processo; (ii) anulação das multas dos Requerentes; ou, subsidiariamente, (iii) redução dos valores da multas; ou ainda (iv) que o pedido de reapreciação seja recebido como pedido de revisão, sob fundamento do art. 115, da Lei 12.529 c/c art. 65, da Lei nº 9.784/1999, para revisão do julgamento com o objetivo de afastar as multa das Requerentes.
O art. 223 do RICADE, que disciplina o instituto da Reapreciação neste Conselho, dispõe que a decisão do Plenário poderá ser reapreciada com fundamento em fato ou documento novo que sejam capazes, por si sós, de garantir pronunciamento mais favorável aos Requerentes.
Ainda, conforme exposto no parágrafo único do dispositivo, serão tidos como fatos ou documentos novos aqueles "pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente".
Nos termos do referido artigo:
"Art. 223. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.
Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente" (grifo nosso).
Nesse sentido, em conformidade com o art. 225 do RICADE, o Conselheiro-Relator da reapreciação deverá indeferir o pedido liminarmente, ad referendum do Plenário do Tribunal, caso o pedido: (i) seja apresentado fora do prazo; (ii) não satisfeito qualquer dos requisitos do art. 223 e do art. 224; ou (iii) caso seja manifestamente improcedente a pretensão. Colaciono a seguir o artigo em questão:
"Art. 225. O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário do Tribunal, quando:
I - apresentado fora do prazo;
II - não satisfeito qualquer dos requisitos do art. 223 e do art. 224; ou
III - manifestamente improcedente a pretensão."
No presente caso, o que se nota é que as Requerentes insurgiram-se contrariamente à decisão plenária de condenação proferida no âmbito deste Processo Administrativo, mas não o fizeram com base em fato ou documento novo, cingindo-se a rediscutir os fundamentos de mérito que motivaram a condenação e a dosimetria.
Diante da ausência de fundamentação baseada em fato ou documento novo e em consonância com os dispositivos pertinentes, observa-se que não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da reapreciação, conforme dispostos pelo RICADE, de forma que o pedido de reapreciação não é cabível.
Impõe-se, portanto, a aplicação do art. 225, inciso II, do RICADE, devendo-se indeferir liminarmente o pedido ora em comento.
Por fim, ficam os Requerentes advertidos da possibilidade de aplicação do art. 80, inciso VII e art. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de apelos manifestamente protelatórios.
É o despacho que submeto a referendo.
Conselheira - Relatora