Norma
07/02/2022
#228363

DESPACHO Nº 3, DE 3 de fevereiro de 2022

Indeferido pedido de ingresso da Maersk como parte interessada em consulta sobre análise de impacto concorrencial em terminais portuários.

Despacho decisório nº 3/2022/GAB4/CADE

Consulta nº 08700.006520/2021-83

Consulentes: ICTSI Americas B.V. e Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados - ABTRA

Advogados/as: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Eduardo Caminati Anders, Marcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e outros.

Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata-se de pedido de ingresso como "parte interessada" (SEI 1017128) formulado pela Maersk Brasil Brasmar Ltda. ("Maersk") no dia 02 de fevereiro de 2018. Na petição, a empresa também se manifestou em relação: (i) ao objetivo da Consulta, que buscaria esclarecer a jurisprudência deste Conselho e o entendimento da Lei 12.529/2011 a respeito dos pontos controvertidos no Guia para Análise de Impacto Concorrencial de Novas Outorgas de Terminais Portuários ("Guia AIC-TP"), conforme apresentado pela ICTSI Americas B.V. ("ICTSI"); (ii) à menção feita pela ICTSI, na Consulta, ao Inquérito Administrativo nº 08700.003945/2020-50, no qual a Maersk é Representada pela Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados ("ABTRA"). Em vista disso, a Maersk concluiu pela existência de interesse processual neste feito, requerendo sua habilitação como parte interessada na Consulta.

Em atenção ao requerimento da Maersk, observo que este Conselho tem regulamentação específica para a figura processual de terceiros interessados em sede de Atos de Concentração e Inquéritos Administrativos, conforme disposto na Lei 12.529/2011, no art. 65, inciso I e art. 66 §§ 1º e 4º, não admitindo, portanto, o ingresso de terceiros interessados em sede de Consulta:

Lei 12.529/2011

Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei:

I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora;

Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.

§ 1º O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

Ademais, a Resolução CADE nº 12, de 11 de março de 2015 ("Resolução CADE 12/2015"), que disciplina o procedimento de Consulta, previsto nos §§ 3º e 5º do art 9º da Lei 12.529/2011, dispõe, em seu art. 7º, a forma pela qual a Consulta será analisada e respondida:

Resolução CADE 12/2015

Art. 7º. A Consulta será analisada e respondida com base nas informações prestadas pela parte consulente, podendo o Relator valer-se, contudo, de quaisquer outras informações adicionais disponíveis em fontes públicas dotadas de credibilidade, ou constantes de decisões ou análises anteriores do Cade às quais já tenha sido dada adequada publicidade.

Entende-se, assim, não ser possível realizar atos de instrução processual e probatória em sede de Consulta, o que, por conseguinte, inviabilizaria a participação de terceiros interessados no andamento e análise deste tipo de expediente processual.

Ademais, ainda que assim não o fosse, não se constata o interesse processual da empresa. Segundo a doutrina processualista, o interesse processual é constatado a partir da composição do binômio "necessidade-utilidade" do provimento jurisdicional:

"De outro lado, o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional"1.

Observa-se, contudo, que o ingresso da Maersk como parte interessada não lhe é necessário, tampouco útil, uma vez que sua atuação no expediente não servirá para tutelar seu direito, que não é objeto do feito. Ademais, considerando-se que a resposta à Consulta produz efeitos apenas inter partes, conforme disposto no art. 8º da Resolução CADE 12/20152, não é possível cogitar que a esfera jurídica da Maersk será atingida pelo presente processo de cunho meramente consultivo.

Assim, pelo exposto, nos termos do art. 11, incisos II e III, da Lei 12.529/2011, e do art. 20, incisos II e III, do Regimento Interno do CADE, determina-se o indeferimento o pedido de ingresso como parte interessada na Consulta.

É o despacho.

Conselheira - Relatora

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