DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 3/2022
Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23 (Apartado Restrito nº 08700.012007/2014-00)
Representante: Cade ex officio
Representados: Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda, FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda (antes Nortron Nordeste Eletrônica Ltda), Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, Quart Comercial e Industrial Ltda., Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Bruno Nogueira, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Danielle Gonschorovski Stofella, Dario Akao, Eduardo Arantes de Azambuja, Gilson Tristan, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Rodrigo Maygton Vicentini, Sandro Jorge Silvestre, Sérgio Abílio Tavares da Luz, Wellington Penteado.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Mauro Moreira de Oliveira Freitas, Renata Caied, Wellington Marques Lima, Wellington Marques Lima Filho, Gustavo Costa Vasconcelos, Nanci Gonçalves Lima, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Anderson Borba da Silva, Fábio Bortolin Pereira da Silva, Fernando Scharlack Marcato, Ari Marcelo Solon, José Afonso Carvalho Brito, Diego Lima de Andrade, Glaysson Teixeira, Márcio Vieira Milani, Silvio de Souza Garrido Junior, Francisco Focaccia Neto, Eduardo César Delgado Tavares, Leandro Diniz Souto Souza, Ricardo Inglez de Sousa, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Ricardo Fernandes Pereira, Elza Rebouças Artoni, Priscilla Regiane Serpa, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Gabriela Egreja Papa, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, William Sung Jin Lee, Thiago Francisco da Silva Brito, Joyce Midori Honda.
Acolho a Nota Técnica nº 10/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu §3, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei n° 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: b.1) dos Representados Pessoas Jurídicas: (i) Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., (ii) D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., (iii) Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, (iv) FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., (v) Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, (vi) Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., (vii) Master Tools Instrumentos Ltda., (viii) Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda (antes Nortron Nordeste Eletrônica Ltda), (ix) Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, e (x) Quart Comercial e Industrial Ltda.; b.2) dos Representados Pessoas Físicas: (i) Adriano Bueno Rodrigues, (ii) Adriano Henrique da Silva, (iii) Alexandre Morais de Azevedo, (iv) Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, (v) Bruno Nogueira, (vi) Danielle Gonschorovski Stofella, (vii) Eduardo Arantes de Azambuja, (viii) Gilson Tristan, (ix) Paulo Neiler, (x) Ricardo Stofella, (xi) Sandro Jorge Silvestre, e (xii) Sérgio Abílio Tavares da Luz.; c) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Dario Akao, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; d) pelo acolhimento do disposto no item 'd' do parágrafo 4 da referida Nota; e, e) pelo arquivamento do processo em relação à empresa Compromissária Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda (Farnell Brasil), se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
Ao setor Processual.
Superintendente-Geral Interino