Norma
26/05/2022
#229197

DESPACHO Nº 9/GAB2/CADE, DE 25 DE MAIO DE 2022

Determina diligências e requisição de informações sobre custos e operações de abastecimento de combustível no Aeroporto de Guarulhos.

Processo nº 08700.001831/2014-27

Processo Administrativo 08700.001831/2014-27

Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda.

Advogados(as): Daniel Santos Guimarães e outros

Representadas: Air BP Brasil Ltda. ("Air BP"); BR Distribuidora S.A. ("BR Distribuidora", atual Vibra Energia S.A.); Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.; e Raízen Combustíveis S.A. ("Raízen")

Advogados(as): Ricardo Inglez de Souza; Daniel Elias do Nascimento; Isabela Martins Soares; Marcos Paulo Verissimo; Ana Carolina Lopes de Carvalho; João Felipe Achcar de Azambuja; Lauro Celidonio Neto; Frederico Bastos Pinheiro Martins; Marcelo Rizzo Napolitano; Juliano Souza de Albuquerque Maranhão; Josie de Menezes Barros; Miguel Garzeri Freire e outros

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

DESPACHO - CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata-se de conversão do julgamento em diligências, com base no art. 95, § 4º, do Regimento Interno do CADE ("RICADE") e requisição de informações com base no art. 11, III, da Lei 12.529/2011 e no art. 20, III, do RICADE.

A Nota Técnica SG 31/2020 (SEI 0802015) afirmou que o abastecimento de combustível por rede de hidrantes representa vantagem competitiva no caso de rotas que necessitam mais de 60 mil litros de combustível (normalmente, rotas internacionais fora da América do Sul).

Em sua defesa (SEI 0592490), a BR Distribuidora alegou ter feito "exercício específico para GRU, que igualmente consta do parecer econômico juntado aos autos pela Raízen em petição datada de 27 de novembro de 2017 (Documento SEI nº 0415543), comparando os custos variáveis da operação atual da empresa (que tem uma combinação de abastecimento por meio de hidrantes e CTAs) com uma operação hipotética (apenas com CTAs). O custo variável é menor no caso do acesso por meio de hidrantes, mas a diferença se revelou desprezível em 0,9%. Se acrescentássemos a depreciação pelos respectivos custos fixos, quase certamente a operação com CTAs se revelaria uma operação mais barata".

A Raízen apresentou parecer (SEI 0415543), da lavra dos Professores Cesar Mattos, Diogo Coutinho e Mario Shapiro, no qual se lê: "Comparando os custos fixos deste tipo de operação com uma atuação hipotética que apenas utilize CTAs, o parecer indica que, conquanto os custos variáveis da operação exclusiva com CTAs sejam ligeiramente maiores, não há diferenças significativas entre uma e outra". Tal parecer faz referência a dados de um estudo do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes ("Sindicom"), comparando os custos variáveis da operação de uma empresa que necessite atuar com hidrantes e caminhões tanque (como ocorre hoje em Guarulhos) e uma empresa hipotética, que atue somente com caminhões tanque. Confira-se:

Imagem disponível em gov.br/cade > Pesquisa Processual > Documento nº 1067004

Nota-se que o estudo não separa os custos variáveis da atuação somente com hidrantes, dos custos referentes à atuação somente com caminhões tanque.

A Air BP, por sua vez, apresentou manifestação (SEI 0593734) dizendo que, "se existir alguma vantagem competitiva da rede de hidrantes em relação à operação via caminhões tanque abastecedores ('CTAs'), ela seria restrita apenas ao abastecimento de voos de longa duração e que tenham pouco tempo de solo (estima-se que essa combinação represente menos de 10% do volume do aeroporto, considerando que voos internacionais de forma geral representam em média menos de 30% do número total de decolagens em GRU)". Revela já ter se manifestado no sentido oposto em 2009 perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Justifica-se dizendo que o entendimento externado no passado não seria mais completamente verdadeiro.

De modo complementar, a própria Sindicom apresentou parecer (SEI 0070359), da lavra do Professor Cláudio Ribeiro de Lucinda, com informações sobre a margem de lucro das distribuidoras publicadas pelo AeroMagazine (2013), assim como dados agregados de receitas e custos da Raízen e de uma distribuidora associada não identificada, fornecidos pela Sindicom. Lê-se em tal parecer que "a margem da distribuidora, utilizada para a remuneração do capital investido e da mão-de-obra corresponde apenas a 4% do valor do combustível, o que seria um indicativo adicional da intensidade da rivalidade no setor".

O Departamento de Estudos Econômicos requereu às Representadas Air BP, Raízen e BR Distribuidora informações sobre os custos fixos e variáveis na prestação de serviços de distribuição de QAV por meio de caminhões tanque e hidrantes (SEI 0847664, 0847668 e 0847674). As planilhas de receitas e custos encaminhadas ao DEE (SEI 0864417, 0864438 e 0885148) sugerem não haver diferenças significativas de custos variáveis por volume de QAV vendido entre a operação com hidrantes e CTAs. Entretanto, não há detalhamento dos itens que compõem os custos fixos e variáveis.

Assim, visando instruir o processo requisito às Representadas Raízen, BR Distribuidora (atual Vibra Energia) e Air BP:

o detalhamento da composição dos custos apresentados nas planilhas encaminhadas ao DEE (SEI 0864417, 0864438 e 0885148), com descrição e valores de cada item;

a atualização daquelas informações para os anos de 2020 e 2021;

os valores investidos na rede de hidrantes e em outros ativos utilizados para operação de abastecimento no Aeroporto de Guarulhos (valores por data de investimento e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE).

Concedo às Representadas o prazo de 15 (quinze) dias para resposta à presente requisição. O atendimento à presente requisição está sujeito às disposições dos arts. 40 e 43 da Lei 12.529/2011, bem como os artigos 52 e seguintes do Regimento Interno do CADE.

Concedo à GRU Airport e Gran Petro prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem dados que entenderem relevantes para fins de esclarecimento da questão objeto da presente diligência.

É o despacho que submeto à homologação. Publique-se e intime-se.

Conselheiro

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