DESPACHO SG Nº 689/2022
Processo Administrativo 08700.004404/2016-62 (Apartado Restrito 08700.003382/2018-85)
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS)
Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME; Cbrasa Indústria e Comércio S/A; Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza.
Advogados: Luís Renato Diel; Marlon Thurman Gonçalves; Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos; Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Franklin Rodrigues da Costa; Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e outros.
Acolho a Nota Técnica 73/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1068896) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99. Em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (i) Revelia dos Representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) Indeferimento das preliminares alegadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) Indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas. Outrossim, caso os Representados desejem, podem apresentar estudos, pareceres, análises ou outras provas documentais, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; (iv) A concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica e não motivada, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 151 do RICADE; (v) Possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICADE, que poderão ser designadas oportunamente. À CGP para providências.
Superintendente-Geral Substituto