Norma
13/06/2022
#225930

DESPACHO Nº 763, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Decide sobre pedidos e produção de provas em processo administrativo envolvendo Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.

Despacho SG Nº 763/2022.

Processo nº 08700.005438/2021-31

Representante: CADE "ex officio"

Representado: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A

Advogados(as): Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros

Acolho a Nota Técnica nº 79/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, nos termos acima referidos; (ii) indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas; (iii) deferimento do pedido de produção de prova documental de todos os Representados, desde que sejam apresentados novos documentos até o término da instrução processual; (iv) a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 151 do RICADE.

Superintendente-Geral

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