Norma
20/06/2022
#224664

Despachos de 14 de junho de 2022

Decisões sobre processos administrativos envolvendo diversas empresas e pessoas físicas, incluindo extinção de processos, produção de provas e reconhecimento de prescrição.

DESPACHO SG Nº 752/2022

Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11). Representante: Cade ex officio. Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector"), Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Vamilson José da Costa, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Olavo Zago Chinaglia, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Valmir Fernandes, Ana Cláudia Teles Silva Bloisi, Frederico Feitosa da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Vicente Bagnoli, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Arthur Villamil Martins, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Kevin Louis Mundie, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Rander Augusto Andrade, Eduardo Almeida Fabbio, Ana Frazão, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Letícia Jaqueline Costa, Rodolfo Otto Kokol, Andrea Giubbina Urbano e outros. Acolho a Nota Técnica nº 68/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (1073351) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: a) extinguir este Processo Administrativo em relação ao Representado Perlúcio Bezerra da Silva; b) solicitar ao Protocolo a juntada dos ofícios e suas respostas, relacionados na referida Nota Técnica, nos Autos Restritos ao Cade e aos Representados; e c) notificar os Representados para se manifestarem quanto aos documentos juntados, se assim entenderem, até o fim da instrução processual. Publique-se.

DESPACHO SG Nº 795/2022

Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.008354/2016-92)

Representante: Cade ex officio

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana.

Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Carlos Flávio Venâncio Marcilio, Caroline Guyt França, Daniel Prochalski, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Flávia Chiquito dos Santos, Georghio Alessandro Tomelin, Guilherme Antonio Gonçalves, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Helena Christiane Trentini, Henry Rossdeutscher, João Roberto Machado Neves De Oliveira, José Carlos Da Matta Berardo, José Roberto Manesco, Letícia Staroi, Luciano Barbosa Theodoro, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira César Pirola, Marcelo de Carvalho Brasiel, Marcos Drummond Malvar, Nathanael Almeida Pinto, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Pereira de Morais Pacheco, Pedro S. C. Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Martins Belmonte, Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia, Ruy Barbosa Fernandes, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Valeria da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Yuri de Melo Simões e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 57/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1064667) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido:

a) pelo deferimento da preliminar de prescrição quanto aos Representados Alessandro Cesar Dias Gomes e Aloysio Braga Cardoso da Silva;

b) pelo indeferimento das demais preliminares por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica;

c) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;

d) pelo deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Luciano Ribeiro Pizzatto, Marcio Company de Souza e Othon Zanoide de Moraes Filho;

e) pelo deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Constran S/A - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial, José Araújo Koff, José Carlos Tadeu Gago Lima e Marcos Benício dos Santos, a ser recebida como prova documental uma vez que os depoimentos serão prestados por escrito, sugerindo sua apresentação em até 30 dias;

f) em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos Representados Francisco Lourenço Rapuano e Alessandro Cesar Dias Gomes, considerar prejudicados os pedidos de produção das provas testemunhais;

g) pela produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011;

h) pela notificação das Representadas Pessoas Jurídicas para que apresentem as informações indicadas nos itens 48 e 49 da referida Nota Técnica em até 15 (quinze) dias.

Superintendente-Geral Substituto

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