DESPACHO SG Nº 844/2022
PROCESSO nº 08700.004172/2020-29 (APARTADO RESTRITO nº 08700.002238/2022-16)
Representante: Superior Tribunal de Justiça
Representados: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S/A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva.
Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Samuel Santos da Silva, Daniel Jameledim Franco, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 61/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1080398) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a)/por: (a) intimação dos Representados ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S/A (atual denominação da MTEL Tecnologia S/A), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a versão pública de suas razões de defesas no presente processo, conforme disposto no art. 54, §3º do RICADE, ou justificativa acerca da necessidade de que a integralidade das peças de defesa sejam de acesso restrito, já que, salvo melhor juízo, suas íntegras não se enquadram nas situações listadas nos arts. 52 a 55, que integram a "Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito" do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), sob pena de juntada das referidas defesas aos autos públicos do presente processo; (b) intimação das Representadas ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S/A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) e UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas e constante do item 289 (b) da Nota Técnica acima; (c) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (d) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (e) indeferimento da produção de prova pericial solicitada pela Representada YSSY Tecnologia S/A (atual denominação da MTEL Tecnologia S/A), sem prejuízo da elaboração por parte dos Representados e apresentação aos autos, a qual será conferido o tratamento de prova documental, até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (f) intimação dos Representados YSSY Tecnologia S/A (atual denominação da MTEL Tecnologia S/A) e Odacyr Luiz Timm Neto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) justifiquem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, e/ou (ii) apresentem sua completa qualificação, o que inclui nome e endereço completos, profissão e número de CPF, ou, em se tratando de cidadão estrangeiro, número de passaporte, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154, caput e §2º, do RI-CADE; (g) intimação da Representada ACECO TI Ltda. para que, na hipótese de a testemunha não conhecer o idioma nacional, às suas expensas, providencie intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, nos termos dos artigos 162, II e 192, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011; (h) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e (i) a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto