Nº 833/2022
Com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794/99, integro as razões da Nota Técnica nº 19/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1079469) à presente decisão, inclusive como sua motivação. No exercício das competências previstas no art. 13, XI, e 84 da lei 12.529/2011, indefiro Medida Preventiva solicitada, tendo em conta que uma vez que não restam satisfeitos os requisitos necessários para tanto, em suma: (i) carece o pedido da verossimilhança das alegações, exigindo instrução probatória mais aprofundada para imputar as condutas anticoncorrenciais apontadas à Representada; (ii) não está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, o perigo do resultado inútil do processo, por força do diminuto market share do iFood Benefícios e da dimensão do mercado de plataforma de delivery de refeições prontas como canal prevalente para o consumo dos valores de vale-benefícios; (iii) presente o perigo de dano reverso, fechando-se ao iFood Benefícios a oportunidade de aumentar seu market share no período concedido pelo Decreto nº 10.854/2021, até que sejam definitivamente proibidos os descontos e vantagens a serem concedidas às clientes corporativas do mercado de vale-benefícios no âmbito do Programa do PAT, restringindo as empresas desse mecanismo para expandir-se nesse mercado.
Nº 864/2022
Processo n.º 08700.006146/2019-00
Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares
Advogados: João Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto e outros.
Representado: Conselho Federal de Medicina Veterinária
Advogados: Armando Rodrigues Alves, Montesquieu da Silva Vieira, Cyrlston Martins Valentino e outros.
Com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as razões da Nota Técnica n.º 21/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos do art. 13, V, e art. 72 da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, decido pelo: (i) indeferimento das preliminares suscitadas, por falta de amparo legal; (ii) deferimento do pedido de apresentação, pela Representante, da relação das Instituições de Ensino a ela vinculadas que oferecem curso de Medicina Veterinária na modalidade a distância; (iii) deferimento do pedido de apresentação, pela Representante, do quantitativo anonimizado dos alunos matriculados em cursos de Medicina Veterinária na modalidade a distância, no período anterior à edição da Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, e na data de 18/12/2019; (iv) deferimento do pedido de apresentação, pela Representante, do quantitativo anonimizado dos alunos que trancaram matrícula ou abandonaram os cursos de Medicina Veterinária oferecidos na modalidade a distância, em razão da Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 fevereiro de 2019; (v) deferimento do pedido de apresentação, pela Representante, do quantitativo anonimizado dos professores que solicitaram desligamento dos cursos de Medicina Veterinária na modalidade a distância, em virtude da Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 fevereiro de 2019; e (vi) indeferimento do pedido de apresentação, pela Representante, dos projetos pedagógicos dos cursos de Medicina Veterinário oferecidos na modalidade a distância, por ser impertinente ao objeto deste Processo Administrativo.
Superintendente-Geral