DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2022/GAB3/CADE
Processo nº 08700.007309/2021-88
Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88.
Embargante: Imcopa - Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial.
Advogado: Arthur Sanchez Badin.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em 24.06.2022 pela empresa Imcopa - Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial ("IMCOPA") (SEI 1080599), em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada em 15.06.2022 no Diário Oficial da União ("DOU") (SEI 1076859). Nos termos do voto do Conselheiro Relator, este Tribunal aprovou, com restrições, a operação envolvendo a Bunge Alimentos S.A. ("Bunge"), Cervejaria Petrópolis S.A. ("CP") e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ("CP do Oeste" e, em conjunto com a CP, "Grupo CP"), condicionando o prosseguimento da operação à assinatura de um acordo em controle de concentração - ACC (SEI 1075340), o qual já se encontra assinado pelas partes e pela Presidência do CADE.
Em 27.06.2022, o Despacho Ordinatório do Plenário (SEI 1080694) atribuiu o exame dos presentes Embargos de Declaração a mim, em conformidade com o disposto no art. 219 do RICADE.
Quanto à tempestividade dos Embargos, a decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 15.06.2022. Considerando que o dia 16.06.2022 (quinta-feira) foi feriado nacional, bem como o dia 17.06.2022 foi considerado como ponto facultativo à Administração Pública Federal, o prazo para a interposição de embargos teve início no dia 20.06.2022 (segunda-feira). Tendo em vista que os presentes embargos foram opostos no dia 24.06.2022 (SEI 1080599), devo reconhecer a sua tempestividade, uma vez que foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 219 do RICADE.
Esclareço que a IMCOPA já constava como terceira interessada nos autos e já figurava como parte Recorrente no âmbito do presente procedimento recursal, razão pela qual, ao menos em um exame inicial, reconheço a sua legitimidade recursal.
Por se tratar de recurso tempestivo, recebo os presentes Embargos de Declaração. Contudo, recebo-os sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE. Registro, por oportuno, que a embargante não alegou existência de fumus boni iuris ou periculum in mora, nem mesmo em tese. Por esses motivos, autorizo desde já o regular prosseguimento da operação em exame, nos termos e condições constantes do voto aprovado por este Tribunal na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto.
Considerando que não vislumbro a necessidade de qualquer diligência adicional no presente momento processual, determino a conclusão dos autos e a apresentação dos embargos de declaração em mesa, para julgamento, na forma do caput do art. 221 do RICADE.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.
Conselheiro