DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 10/2022
Processo Administrativo nº 08012.006641/2005-63
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio
Representado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Bruno Correa Burini, Ana Paula Aparecida Guimarães de Paula, Priscilla Lisboa Pereira e outros.
Acolho a Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n° 8.884/1994), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral