DESPACHO DECISÓRIO Nº 1 /2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE
Processo nº 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES
Advogados: Não informado
Representadas: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem") e seu então dirigente, Dr. Erick Freitas Curi; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro") e seu então dirigente, Dr. Paulo Roberto Paiva; Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN") e seus então dirigentes, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Coopanestes; Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); e Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira).
Em resposta às Solicitações feitas pelos Representados Febracem (SEI 1095683) e Dr. Erick Freitas Curi (SEI 1095675), à luz dos princípios do contraditório, proporcionalidade e ampla defesa, conforme previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784/1999, responsável por regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, a qual se aplica subsidiariamente aos processos em trâmite junto ao Cade, e, tendo-se em vista as peculiaridades da presente instrução, ainda que a Certidão PROT (0635669) tenha aberto o apartado de acesso à Aebes e a todas representadas (08700.003508/2019-01), bem como realizado a juntada dos áudios referentes às oitivas realizadas nos dias 25, 26 e 28/06/2019, defiro em caráter excepcional, a prorrogação para apresentação de novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a serem contados do término do prazo inicial, para todas as representadas. Ao Protocolo para providências.
Superintendente-Geral