DESPACHO SG Nº 1143/2022
Inquérito Administrativo nº 08700.005205/2020-58
Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Representados: Alaim Rocha Junior; Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Antonio Campos Rocha Junior; Central Auto Posto Ltda.; Caio Marcio Pereira Borges; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Carlos Alberto da Silva Brandão; Posto Brasil LTDA.; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis LTDA. (Kurujão 83); Flavio Duarte de Freitas Madeira; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Francisco Carlos Moreira da Silva; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon LTDA.; Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas; Raphael Zumpano de Oliveira; Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Roberto Balsanufo e Silva; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Ronaldo Boscollo; Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1).
Tendo em vista a Nota Técnica nº 114/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 108/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1100614), pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das seguintes pessoas jurídicas: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto LTDA.; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA.; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Posto Boa Vista LTDA.; Auto Posto Nippon LTDA.; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial LTDA. (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); e das pessoas físicas: Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flávio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, incisos I a IV e §3º, inciso I, alínea a, da Lei nº 12.529/2011, no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 147, IV e 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral