DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE
Processo nº 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES
Advogados: Não informado
Representadas: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem) e seu então dirigente, Dr. Erick Freitas Curi; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (Coopanestes); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro) e seu então dirigente, Dr. Paulo Roberto Paiva; Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) e seus então dirigentes, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Coopanestes; Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); e Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira).
Uma vez que a solicitação de acesso aos autos restritos feita pelos Representados Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Modesto Cerioni Junio e Clemente Augusto de Brito (1097274) só foi concedida após o término do prazo para apresentação de novas alegações (Despacho nº 734/2022/SE/CADE - SEI 1102741, apesar dos Representados não haverem observado as disposições constantes no Art. 7º da Resolução nº 11 de 24 de novembro de 2014, que determina que os pedidos de acesso a autos restritos devem ser feitos em petição específica conforme modelo anexado à Resolução, à luz dos princípios do contraditório, proporcionalidade e ampla defesa, conforme previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784/1999, responsável por regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, a qual se aplica subsidiariamente aos processos em trâmite junto ao Cade, e também em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, trazido nos Arts. 188 e 277 da Lei 13.105/2015, tendo-se em vista as peculiaridades da presente instrução, defiro em caráter excepcional, a prorrogação para apresentação de novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a serem contados da publicação do presente Despacho, para todas as Representadas. Ao Protocolo para providências.
Superintendente-Geral Substituto