Norma
30/08/2022
#225873

DESPACHO Nº 13/2022/GAB3/CADE, de 29 de agosto de 2022

Determina abertura de vista para representadas se manifestarem sobre pareceres em procedimento de apuração de ato de concentração.

Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006369/2018-88.

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ex officio).

Representadas: MIH Brazil Participações Ltda. (Naspers Limited) e Rocket Internet SE (Pedidos Já Divulgação e Tecnologia Ltda. e Delivery Hero AG).

Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Marcio Dias Soares; Pedro Pendeza Anitelle; Esther Collet Janny Teixeira Biselli; Marcos Pajolla Garrido, Cristiane Saccab Zarzur; Gláucia Gomes Menato; João Luís Aguiar de Medeiros; Luís Cláudio Furtado Faria; e outros

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência Geral do CADE (SG), com o objetivo de apurar, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a suposta consumação de ato de concentração entre a Naspers Limited (controladora do "IFood"), a Delivery Hero AG e a Pedidos Já Divulgação e Tecnologia Ltda. (Pedidos Ya S.A. e Aravo S.A.), em momento anterior à apreciação e autorização do referido ato pelo Cade, prática essa comumente referida como "gun jumping".

2. No meu DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2022/GAB3/CADE (SEI nº 1069298) eu havia solicitado a manifestação do Ministério Público Federal junto ao CADE e da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.

3. Tendo em vista o recebimento tanto do parecer emitido pelo Parquet (SEI nº 1081886) quanto da manifestação da PFE-CADE (SEI nº 1090650), ABRO VISTA às representadas para tomarem ciência dos referidos opinativos e, querendo, manifestarem-se nos autos sobre as considerações feitas pelo MPF e pela PFE-CADE, podendo as partes juntar documentos, manifestar sobre o teor das acusações e requerer o que entenderem de Direito. Para esse fim, designo o prazo comum de 5 dias, como disposto no inciso V do art. 63 do RICADE, sob pena de preclusão processual.

4. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se.

Conselheiro

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