Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71 (apartado de acesso restrito nº 08700.003266/2017-85)
Representante: Cade ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. -Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A.; Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto; André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo; Carlos Henrique Carneiro dos Reis; Elmar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura.
Advogados: Ana Casarin; Daniel Santa Barbara Esteves; Daniela Camara Maurer; Glauro Bráulio Santos; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Fabio de Andrade Moura; Allison Freitas de Almeida; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Bruno Hartkoff Rocha; Lígia Crepaldi Affonso dos Santos; Barbara Rosenberg; Luís Bernardo Coelho Cascão; Rafaella Schwartz Jaroslavsky; Maria Cecilia Dias de Andrade Santos; Luciano Dequech; Vinicius Marques de Carvalho; Fabiane Costa de Abreu; Juliana Pinheiro Damasceno e Santos; Felipe Martins Pinto; Ailton Inomata; Leonardo Hideki Tahira Inomata; Emerson Yoshiyuki Uehara; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Guilherme El Hadi Franco Morgulis; Luiz Antonio Galvão; Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos.
Tendo em vista a homologação pelo Plenário do CADE do Requerimentos de TCC nº 08700.007272/2018-92 na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, decido pela juntada dos documentos SEI 1112154 ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003266/2017-85, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 da Lei 12.529/11; e (ii) pela intimação dos representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011.
Coordenadora-Geral