DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; EIT Empresa Industrial Técnica S/A; Hécio Gomes Engenharia Ltda; Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro; Paulo César de Almeida Cabral, Hécio Luiz da Silveira Gomes; José Vieira da Costa Lopes; Alberto Quintaes; Celestino Villari; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo e Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira.
Acolho a Nota Técnica Confidencial nº 67/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1125398), e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: EIT Empresa Industrial Técnica S/A; Hécio Gomes Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro; Paulo César de Almeida Cabral, Hécio Luiz da Silveira Gomes; José Vieira da Costa Lopes; Alberto Quintaes; Celestino Villari; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo e Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII , da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso II e da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral