Norma
06/10/2022
#226710

DESPACHO Nº 23/GAB3/CADE, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Determina prazo para Ambev apresentar provas em recurso contra medida preventiva concedida à Heineken em inquérito administrativo.

Processo nº 08700.007547/2022-74

Recorrente: Ambev S.A. ("Ambev")

Advogados(as):Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Daniel Favoretto Rocha, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario e outros.

Interessado: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.("HNK, "Heineken" ou "Recorrida")

Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Ademir Antônio Pereira Júnior e outros.Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima

VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Ambev S.A., ora parte Recorrente, em face do Despacho Decisório nº 19/2022 (SEI 1122936), proferido por mim nos autos do Recurso Voluntário de nº 08700.005936/2022-65, que deferiu o pedido de medida preventiva requerida pela Heineken, ora parte Recorrida, nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.

Conheço do recurso, uma vez que o mesmo é tempestivo e tem expressa previsão no §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 213 do RICADE. Como expressamente previsto no dispositivo citado do Regimento Interno, recebo o recurso sem efeito suspensivo, mantendo a medida preventiva nos termos proferidos no Despacho Decisório nº 19/2022, ad referendum do Tribunal. Deixo para analisar os demais requisitos, de forma mais detalhada, por ocasião da apresentação do meu voto.

Verifico que a Recorrente Ambev apresentou o seu recurso desprovido de qualquer conjunto probatório e sem indicar quaisquer provas já constantes no inquérito administrativo de piso. Ressalto que declarações feitas apenas em sede de petição, subscritas tão somente pelo causídio, são teses jurídicas, não elementos de prova. Logo, devem ser acompanhadas de lastro probatório adequado, apto a permitir a apreciação deste Tribunal da veracidade do quanto alegado.

Em homenagem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, CONCEDO o prazo adicional de 5 (cinco) dias corridos, na forma do inciso V do art. 62 do Regimento Interno, contados da publicação desta decisão, para que a Recorrente junte aos autos os documentos e o lastro probatório que entenda pertinentes para comprovar os argumentos e a tese jurídica defendida em seu recurso, se assim o desejar, sob pena de preclusão processual.

Considerando que a Recorrente Ambev alega que já efetua o monitoramento do seu programa de exclusividade, determino que a Recorrente junte aos autos os documentos internos relativos ao monitoramento do programa e do respectivo compliance, com apresentação dos dados relativos ao programa em lide relativos ao exercício de 2022, com o maior grau de detalhamento que tiver disponível. Esclareço que não se trata, aqui, de elaboração de novo levantamento, mas de simples juntada aos autos dos documentos e relatórios já em sua posse e que venham sendo utilizados pela empresa, por seu setor de compliance e por auditoria independente para acompanhar os quantitativos e volumes dos contratos de exclusividade, com os dados que já estiverem disponíveis. Faculto, igualmente, a juntada de outros dados e elementos relativos ao monitoramento que sirvam para balizar a decisão deste Tribunal Administrativo, preferencialmente com dados objetivos e lastreados por conjunto probatório juridicamente adequado.

No caso dos documentos que sejam apócrifos ou que sejam obtidos a partir de sistemas de TI internos, determino que os mesmos sejam acompanhados de declaração firmada pelo profissional responsável, o qual deve explicar a origem dos dados apresentados e certificar a veracidade ideológica e material dos dados e informações apresentadas.

Esclareço que a presente abertura de prazo para juntada de provas não se confunde com a apresentação dos relatórios determinados no Despacho Decisório nº 19/2022 (SEI 1122936), cujos prazos e teor são mantidos em sua íntegra, pelo seu próprio fundamento.

Também abro prazo comum de cinco dias, contados da publicação deste despacho, para que, se assim desejarem, as empresas Heineken e Cervejaria Petrópolis (Grupo CP) manifestem-se sobre o recurso voluntário da empresa Ambev (SEI nº 1127016), na forma do art. 217 do RICADE.

Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 218 do RICADE, para imediata inclusão na próxima sessão de julgamento.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro-Relator

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