Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Representante: CADE ex-officio.
Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO.
Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal e Marcelo Mendes de Souza.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 134/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1133312) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal e pela produção das provas indicadas, nos termos da referida Nota Técnica.
Superintendente-Geral Substituta