Norma
21/11/2022
#230793

DESPACHO Nº 1.683, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Decide sobre produção de provas e procedimentos em processo administrativo envolvendo diversas empresas e pessoas.

DESPACHO SG Nº 1683/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003266/2022-42 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006408/2018-47)

Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.

Representados: Fabio Siricio (CPF 081.560.091-77), Orivaldo Sandes Basso (CPF 063.744.528-79), Sergio Pimenta (CPF 960.382.176-49), Arilton da Silva Machado (CPF 574.711.776-91), Marcelo Augusto Borges (CPF 774.463.481-00), Sérgio Carlos Ferreira (CPF 234.279.731-15), Clodoaldo Jose Barbosa (CPF 605.142.641-87), Nilberto Antônio Bellenzier (CPF 462.496.800-04), João Alberto Pinho de Camargo (CPF 246.261.588-11), Rodrigo Duarte Abud (CPF 224.552.088-26), Rogério Magalhães Gustavo de Souza (CPF 857.250.051-00), Bellenzier Pneus, (CNPJ 73.730.129/0001-29), Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA (CNPJ 61.234.985/0001-04), Della Via Pneus (60.957.784/0035-11), Tropical Pneus (CNPJ 01.976.860/0001-28), Pneuaço Administração e Participações Ltda (CNPJ 20.226.487/0001-32), Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S/A) (CNPJ 21.012.190/0001-37), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda (CNPJ 24.502.351/0001-69), e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda (CNPJ 22.301.988/0001-61).

Advogados: Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 157/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1149397) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: a) O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; b) O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; c) O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos, em razão da falta de especificação; d) A intimação da Representada Prometeon, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, caput e §2º, do RI-CADE; e) Facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; f) Facultar aos Representados a produção de prova pericial, a ser apresentada até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual; g) A produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do inciso VI, do art. 13, da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente -Geral Substituta

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