Nº 27 - Processo nº 08700.000269/2018-48
Procedimento Administrativonº08700.000269/2018-48.
Representante:Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
Representados:Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite.
Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
No interesse desta instrução, possui fundamental relevância conhecer os dados financeiros dos Representados, uma vez que tais informações podem constituir base de cálculo para eventual sanção de multa e também de contribuições pecuniárias (art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011), decorrente de caracterização de ilícito concorrencial. Com relação às pessoas físicas, é relevante se saber o rendimento anual bruto atual e informações atualizadas sobre o seu patrimônio; com relação às pessoas jurídicas, a receita bruta registrada nos anos de 2009 a 2018.
Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho, para que sejam apresentadas a este Tribunal Administrativo as informações que se avaliar pertinentes para aferição da situação econômica dos Representados.
Explico que essas informações poderão significar a limitação de eventual multa, em razão do princípio do ability to pay.Registre-se que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho tornará preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá arbitrar o valor da renda com base nos dados contidos nas bases de dados do Poder Público ou em outros critérios econômicos.
No mesmo prazo acima indicado, abro a oportunidade para que os Representados, individualmente ou em conjunto, indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE. Explico, por oportuno, que darei preferência aos Representados que efetuarem o requerimento primeiro, mantido o sigilo sobre qualquer processo de negociação que venha a ser iniciado.
Ressalta-se que o Cade dará tratamento de acesso restrito às informações apresentadas, nos termos do inciso VI do art. 52 do Regimento Interno.
Nestes termos, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se.
Nº 28 - Processo nº 08700.005936/2022-65
Recorrente:HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados(as):José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira Júnior e outros.
Interessado:Ambev S.A. ("Ambev", "Representada" ou "Recorrida")
Advogados(as):Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros.
Terceiros Interessados:Associação Brasileira dos Promotores de Eventos ("ABRAPE"), Associação Paranaense das Microcervejarias ("PROCERVA"), Federação Brasileira das Cervejarias Artesanais ("FEBRACERVA") e Cervejaria Petrópolis S.A. ("Cervejaria Petrópolis").
Advogados:Diogenes Domingos de Andrade Neto, Daniel Moraes de Miranda Farias (pela "ABRAPE"); Giordano Luigi Perini Malucelli, Gustavo Portugal Heinzi, Raphael Medeiros Adada (pela "PROCERVA"); Ronaldo Pinto Flor (pela "FEBRACERVA"); Laércio Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos e Renan Matheus Macedo Tolfo (pela "Cervejaria Petrópolis").
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO
Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1146461) apresentado pela Ambev S.A nos autos do Recurso Voluntário de nº 08700.007547/2022-74, face à manutenção da Medida Preventiva julgada no curso da 204ª SOJ (SEI 1143344), os quais se referem ao assunto objeto do presente processo.
A Heineken, em resposta aos Embargos protocolados, trouxe petição própria (SEI 1154613), manifestando-se sobre os pontos trazidos na peça da Ambev.
Em homenagem ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, e na forma do art. 220 do Regimento Interno do CADE, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que as Terceiras Interessadas se manifestem sobre os Embargos de Declaração trazidos pela Ambev S.A., bem como sobre o material trazido pela Heineken (SEI 1154613), podendo, se quiserem, juntar aos autos os documentos e o lastro probatório adicional que entendam pertinentes.
Nos mesmos termos, concedo o prazo à Heineken para, querendo, complementar sua peça com eventuais informações que considere pertinentes, ou simplesmente ratificar os termos da petição já apresentada.
Ressalto que a análise de admissibilidade e conhecimento dos Embargos será realizada em momento posterior, quando do julgamento do recurso. Esclareço, por oportuno, que os presentes embargos serão recebidos sem efeito suspensivo, como determina o art. 222 do Regimento Interno do CADE c/c o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.
Conselheiro-Relator