DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52 (Apartado Restrito nº08700.005080/2021-47).
Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira.
Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves.
Considerando a Nota Técnica nº 130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1155779) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados, nos termos da Nota Técnica nº 130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1155779) e da Nota Técnica nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418); e
b) pela condenação dos Representados Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira, por entender que suas condutas são passíveis de enquadramento nos arts. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011.
Ao setor Processual.
Superintendente-Adjunto Substitutol