Norma
24/02/2023
#227864

DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2023/GAB3/CADE

Determina análise econômica complementar em processo envolvendo HNK e Ambev, com participação de associações do setor de bebidas.

Processo nº 08700.005936/2022-65.

Recorrente: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogados(as): José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira Júnior e outros.

Interessado: Ambev S.A. ("Ambev", "Representada" ou "Recorrida")

Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros.

Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Promotores de Eventos ("ABRAPE"), Associação Paranaense das Microcervejarias ("PROCERVA"), Federação Brasileira das Cervejarias Artesanais ("FEBRACERVA") e Cervejaria Petrópolis S.A. ("Cervejaria Petrópolis").

Advogados: Diogenes Domingos de Andrade Neto, Daniel Moraes de Miranda Farias (pela "ABRAPE"); Giordano Luigi Perini Malucelli, Gustavo Portugal Heinzi, Raphael Medeiros Adada (pela "PROCERVA"); Ronaldo Pinto Flor (pela "FEBRACERVA"); Laércio Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos e Renan Matheus Macedo Tolfo (pela "Cervejaria Petrópolis").

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Em meu DESPACHO DECISÓRIO nº 19/2022/GAB3/CADE (SEI 1122936), solicitei para o DEE/CADE a emissão de parecer econômico sobre o caso, como detalhado nos termos dos itens nº 179 e 180 (SEI 1122936). Essa solicitação restou confirmada pela decisão do plenário do Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário em tela, como constante no dispositivo do voto condutor (SEI 1142784). Constato, por oportuno, que tais estudos já se encontram em andamento no DEE/CADE, como confirmado pelo referido órgão técnico.

. Após o julgamento do caso, a Ambev interpôs Embargos de Declaração (SEI 1146459) questionando algumas das premissas estabelecidas pelo voto condutor, notadamente as premissas econômicas adotadas pela cautelar. Ato contínuo, em meu Despacho Decisório nº 28/2022 (SEI 1157506), abri prazo para a HNK e para as Terceiras Interessadas apresentarem as suas contrarrazões e os documentos pertinentes (SEI 1154613).

3. Feito o recorte do atual momento processual do caso em apreço, encaminho os presentes autos ao DEE/CADE, para que o mesmo inclua na sua análise as questões levantadas pela Ambev em seus Embargos de Declaração (SEI 1146459). Solicito que se avalie, em especial, os aspectos econômicos das supostas contradições alegadas pela Ambev, como as relativas à exclusão de PDVs com menor giro e à necessidade de exclusão de subdistribuidores do cálculo da cautelar.

4. Recomendo, em observância ao devido processo legal e ao necessário contraditório, que o estudo do DEE/CADE também considere os argumentos suscitados pelas Terceiras Interessadas e pela HNK nas petições subsequentes, já destacadas acima, bem como os demais dados e informações constantes dos autos e dos levantamentos em curso na SG/CADE.

5. Autorizo, se necessário, que o DEE/CADE peça informações e dados complementares às partes envolvidas na lide, desde que aberta igual oportunidade de manifestação a todas as partes e terceiras interessadas.

6. Esclareço que o julgamento dos Embargos de Declaração será feito tão logo concluída a análise do DEE/CADE, ora referida. Ultimados os estudos econômicos, retornem, aos meus cuidados, os autos conclusos, para emissão do voto relativo aos aclaratórios já mencionados.

7. Para não haver uma inoportuna demora na conclusão do julgamento do feito, e tendo em vista a existência de medida cautelar já em vigor, solicito que os estudos em questão sejam preferencialmente concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste despacho, admitido o pedido de prorrogação, se necessário.

8. É o Despacho, que submeto à homologação do Tribunal do CADE. Homologado, informe-se ao DEE/CADE, para medidas de sua alçada.

Conselheiro Relator

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