Inquérito Administrativo n° 08700.001893/2021-68
Representante: Eurofarma Laboratórios S.A. ("Eurofarma").
Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marília Cruz Avila.
Representado: Celgene Brasil Produtos Farmacêuticos Ltda ("Celgene").
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Matheus Mendes Nasaret.
Acolho a Nota Técnica nº 10/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1195168) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos.
Superintendente-Geral