Norma
30/03/2023
#224670

DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2023/GAB3/CADE

Decisão sobre processo administrativo envolvendo proibição de aceitação de cartão de descontos por clínica odontológica.

Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91

Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. ("Odontocompany")

Advogados: Raphael Evaristo Rodrigues

Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia

Advogados: Paulo Viana Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata o caso dos autos de representação apresentada a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica em 26.05.2020 (Documento SEI nº 0758798 e anexos), segundo a qual o CRO/MG teria instaurado processo administrativo disciplinar em desfavor da representante, pelo fato de a mesma aceitar o cartão de descontos denominado "Cartão Mais Solidariedade"

Em 29.10.2020, a SG enviou ofícios ao CFM e ao CRO/MG e, em 17.06.2021, ao CFO, para que as referidas entidades se manifestassem acerca dos fatos denunciados.

Tendo encontrado indícios de infração à ordem econômica, o órgão investigativo deste Conselho instaurou um Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas, na forma do inciso III do art. 48 da Lei 12.529/2011, nos termos da Nota Técnica nº 27 (SEI 1093099), acolhida pelo Despacho SG nº 11/2022 (SEI 1093144).

Em breve síntese, versa a acusação sobre a proibição supostamente imposta pelos representados à aceitação de cartões de descontos por clínica odontológica, conduta essa que alegadamente poderia interferir na livre precificação e contratação de serviços profissionais. Na visão da acusação, tal conduta seria passível de enquadramento no inciso I do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.

A SG/CADE saneou o processo em sua Nota Técnica 55/2022 (SEI 1153374), acolhida pelo Despacho SG nº 1743 (SEI 1153376), onde realizou a inclusão do Conselho Federal de Odontologia no polo passivo, conjuntamente com o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. Ressalto, por oportuno, que embora tenha sido inicialmente ouvido, o CFM - Conselho Federal de Medicina não é parte representada no presente Processo Administrativo.

Em 16.03.2023, a SG/CADE exarou a Nota Técnica nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1203432) com a sua análise sobre o caso, concluindo pela presença de provas suficientes ao enquadramento da conduta no inciso I do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, com subsequente sugestão de condenação.

Ato seguinte, o Despacho SG Nº 2/2023 (SEI 1203472) acolheu a sugestão da referida Nota Técnica e decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, para os efeitos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011.

Em 24.03.2023, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 281ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1210338), publicada no DOU em 27.03.2023 (SEI 1210860).

Considerando o teor da Nota Técnica nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE supracitada, e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho, para que:

os Representados, individualmente ou em conjunto, indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE. Explico, por oportuno, que darei preferência àquele que efetuar o requerimento primeiro, mantido o sigilo sobre qualquer processo de negociação que venha a ser iniciado; e

sejam apresentadas a este Tribunal Administrativo as informações que se avaliar pertinentes relativas ao valor da multa indicada pela SG/CADE na nota acima referida, nos itens 90 a 102. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho sobre esse ponto poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar como incontroverso o valor indicado na referida nota, observado o art. 2º da RESOLUÇÃO CADE Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012.

Por fim, concedo a oportunidade para que os Representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliados pertinentes para o julgamento do presente processo, no mesmo prazo acima indicado.

Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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