Norma
11/04/2023
#226017

DESPACHO

Decisão sobre pedido de sindicatos de corretores de imóveis em processo administrativo do CADE.

Nº 1.905/2022. Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18

Representante: CADE "Ex Officio"

Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Segipe.

Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 18/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1164517), e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 13, inciso V da Lei nº 12.529/2011 c/c do art. 155 do Regimento Interno do Cade, decido pelo não acolhimento dos pedidos feitos pelos Representados e a manutenção da decisão proferida no Despacho SG nº 130/2022 (SEI 1017644).

Em 10 de abril de 2023.

Superintendente-Geral

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