Norma
02/06/2023
#226442

DESPACHO DECISÓRIO de 31 de maio de 2023

Concede prorrogação de prazo para resposta da ABFintechs e estabelece multa por descumprimento.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 16/2023/GAB3/CADE.

Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77

Representante: CADE ex officio

Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.

Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se de pedido de prorrogação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 14/2023/GAB3/CADE (SEI 1226968), feito pela Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs). A parte solicita prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias, a fim de responder aos questionamentos encaminhados (SEI 1241314). Informo que se trata, no caso em tela, do segundo pedido de prorrogação do referido prazo.

2. Ressalto, por oportuno, que a ABFintechs é a única entidade que resta responder aos quesitos suscitados no Despacho Decisório nº 5/2023/GAB3/CADE (SEI 1211030).

3. No interesse da busca dos melhores elementos de mercado para a subsidiar a decisão do presente caso, concedo o prazo adicional solicitado, autorizando que tais informações sejam apresentadas impreterivelmente até o dia 7 de junho de 2023.

4. Registro que se trata da derradeira prorrogação do prazo ora em tela. Persisitindo a omissão injustificada de atendimento à presente decisão, na forma do art. 40 da Lei 12.529/2011, determino a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 por dia, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo ora concedido e cobrada até a data do efetivo atendimento, observado o procedimento previsto no regimento interno do CADE. Estabeleço, ainda, que a referida multa será automaticamente dobrada após 10 dias corridos de descumprimento.

5. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 17/2023/GAB3/CADE.

Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58

Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-69, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.

Advogados: Jean Rafael Spinato, João Afonso Gaspary Silveira, Walber De Moura Agra, Taís dos Santos de Bona, Edson Rosemar da Silva, Arcides de David e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Voto-Vista: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Consoante meu pedido de vista realizado no curso da 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1241346), entendo ser relevante a obtenção dos dados financeiros dos Representados, uma vez que tais informações podem influenciar na dosimetria de eventual sanção que venha a ser aplicada, como decidido por este Tribunal no PA n. 08700.007278/2015-17 (cartel das cafeterias de aeroporto). Com relação às pessoas físicas, o precedente ora citado registra ser relevante se obter o rendimento anual bruto atual e as informações atualizadas sobre o patrimônio dos representados, como forma de se avaliar a sua capacidade econômica.

2. Dessa forma, no interesse do julgamento do caso em epígrafe, solicito à Coordenação-Geral Processual (CGP) que promova a requisição de informações à Receita Federal do Brasil da Declaração de Imposto de Renda, dos últimos cinco anos, de cada representado listado abaixo, contendo as seguintes informações: (i) total dos rendimentos, classificados por tipo e por fonte pagadora, e (ii) total dos bens e direitos do ano da declaração e do ano anterior:

a) Augustinho Stang - CPF nº 545.921.519-68; e

b) Gilberto Clóvis Merigo Junior - CPF nº 009.619.249-69.

3. Caso seja do interesse dos Representados, concedo, também, o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho, para que os mesmos apresentem nos autos as informações que avaliarem pertinentes para aferição da situação econômica dos Representados e da sua habilidade de pagamento.

4. Explico que essas informações poderão significar a limitação de eventual multa proposta por mim, em razão do princípio do ability to pay. Registre-se que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho tornará preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, poderei considerar, em meu voto-vista, o valor da renda com base nos dados contidos nas bases de dados do Poder Público ou em outros critérios econômicos juridicamente admissíveis.

5. Nestes termos, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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