Representante: Eurofarma Laboratórios S.A. ("Eurofarma"). Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marília Cruz Avila. Representado: Celgene Brasil Produtos Farmacêuticos Ltda ("Celgene"). Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Matheus Mendes Nasaret.
Acolho a Nota Técnica Nº 1/2023/ASSTEC-GABSG/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1226087) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento do recurso (SEI 1200304) interposto pela Eurofarma Laboratórios S.A. contra o arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 138, §4º do Regimento Interno do CADE.
Superintendente-Geral