Norma
05/07/2023
#230285

DESPACHO SG Nº 866, DE 3 de julho de 2023

Determina intimações, decreta revelia e regula produção de provas em processo administrativo envolvendo diversos postos de combustíveis.

Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 (restrito 08700.005205/2020-58)

Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Representados: Alaim Rocha Junior; Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Antonio Campos Rocha Junior; Central Auto Posto Ltda.; Caio Marcio Pereira Borges; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Carlos Alberto da Silva Brandão; Posto Brasil LTDA.; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis LTDA. (Kurujão 83); Flavio Duarte de Freitas Madeira; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Francisco Carlos Moreira da Silva; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon LTDA.; Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas; Raphael Zumpano de Oliveira; Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Roberto Balsanufo e Silva; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Ronaldo Boscollo; Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1).

Advogados(as): Jose Fernando de Oliveira; Cínthia Carolina Silva; Eduardo Garcia Rezende Pereira; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Daniela de Melo Inácio; Renato Aleixo Lellis de Oliveira; Anne Thalita Goncalves de Sousa; Edmar Antonio Alves Filho; Claudio Julio Fontoura; Natalia Queiroz Samartino; Nayara Passos Alves; Jose Francisco Rodrigues Filho; Edmar Antonio Alves Filho; Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves Monteiro; Mauro Sergio Ramos Pereira; Raphael Andrade Melo Fernandez; Arthur Villamil Martins; Paulo Sergio de Albuquerque Coelho Filho e outros.

Acolho a Nota Técnica 88/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1252820) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive a sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos arts. 13, V e VI e alíneas seguintes; e 70 a 72 da Lei nº 12.529/11 c/c 370 do CPC, decido pelo(a): (I) a intimação dos representados Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda; Posto Azul Ltda; Posto Mirante Prime Ltda; Autro Posto Service Jóia Comércio de Combustíveis Eireli; Auto Posto k92 Eireli e Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis; Auto Posto Pacaembu Ltda; Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda); e Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor); Posto Milani Gasporoto Comércio de Combustíveis; Posto Palmeira Imperial Ltda e Posto e Conveniência Talismã Ltda; Central Auto Posto Ltda e Posto Brasil Ltda para que apresentem as informações indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da Nota Técnica; (II) a decretação da revelia dos representados Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Caio Marcio Pereira Borges; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Francisco Carlos Moreira da Silva; Roberto Balsanufo Costa e Silva; e Ronaldo Boscollo, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (III) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal; (IV) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (V) o deferimento da produção de prova pericial a ser realizada pelos Representados Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) - CNPJ: 11.718.183/0001-00; Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) - CNPJ: 17.058.323/0001-39; e Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) - CNPJ: 21.432.848/0001-60, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias; (VI) o indeferimento dos pedidos genéricos de prova testemunhal; (VII) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Carlos Alberto da Silva Brandão; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto; Raphael Duarte de Freitas Madeira, os quais arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, para apresentarem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; e (VIII) a possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade, que poderão ser designadas oportunamente.

Superintendente-Geral Substituta

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