Norma
07/07/2023

DESPACHO DE 6 de Julho de 2023

Determina prazo para advogados esclarecem renúncia e concede prazo para defesa de Jean Louis Bruyère em processo por suposto cartel de resinas.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/2023/GAB3/CADE

Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27

Representante: Cade ex officio

Representados: Jean Louis Bruyère

Advogados: Não informado[1] .

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado em face de JEAN LOUIS BRUYÈRE em decorrência do julgamento do PA nº 08700.003718/2015-67, no qual se promoveu o julgamento de suposto cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas)[2] e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas)[3]. O presente processo administrativo foi instaurado por força do art. 148, inciso III do Regimento Interno do CADE, conforme esclarecido na Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2SG/CADE (SEI 0310940), acolhida pelo Despacho SG nº 264/2017 (SEI 0310942), diante das dificuldades de se notificar o representado.

2 .Em 29 de agosto de 2019, por meio do Ofício nº 5.854/2019 (SEI 0654732), foi encaminhada carta-alerta ao representado, a fim de comunicá-lo a respeito da instauração deste Processo Administrativo. Contudo, naquela ocasião, não foi apresentada nenhuma resposta ou confirmação de recebimento da notificação.

3. Em 17 de junho de 2020, foi encaminhado o Ofício nº 4.449/2020 (SEI 0768850) à CGCI/DG/DPF solicitando informações acerca do Representado. Em resposta, a Interpol (por meio do e-mail nº 15.747/2020 - SEI 0791646) forneceu dados pessoais de Jean Louis Bruyère, bem como informou seu último endereço conhecido.

4.Diante disto, foi encaminhada a Notificação (SEI 0830711), por meio do Ofício nº 8.042/2020 (SEI 0831003), para o endereço informado pela Interpol. Com efeito, o referido representado foi devidamente notificado e cientificado da instauração do presente processo (SEI 0888494).

5.Em 07 de abril de 2021, foi iniciado o prazo para defesa, conforme Certidão de Notificação DIAP (SEI 0889263).

6.Em 13 de abril de 2021, o Representado apresentou procuração nos autos e solicitação de acesso ao Apartado Restrito (SEI 0891319). A solicitação foi acolhida pelo Despacho Decisório nº 289/2021 (SEI 0891349).

7. Em 05 de maio de 2021, período próximo ao fim do prazo de defesa, os advogados constituídos apresentaram petição informando a renúncia aos poderes outorgados pelo Representado Jean Louis Bruyère (SEI 0900272). Contudo, os advogados não apresentaram a defesa técnica em favor do acusado.

8.Diante da proximidade do término do período de defesa, em 12 de maio de 2021, conforme relatado na Nota Técnica nº 82/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1248095), foi solicitado, por e-mail, aos seus Representantes Legais, esclarecimentos e confirmação da renúncia aos poderes outorgados, bem como da ausência de manifestação de defesa (a fim de garantir o devido decurso processual). Em resposta, foi reafirmada a revogação expressa e formal do mandato de representação, além da reiteração da não apresentação de defesa.

9.Em razão disso, nos termos do Despacho SG nº 897/2021 (SEI 0921949), que acolheu a Nota Técnica nº 79/2021/CGAA6/SG2/SG/CADE (SEI 0921948), foram declarados os efeitos da revelia para o Representado.

10.Ato contínuo, por meio do Despacho de Encerramento Processo Administrativo nº 10/2023 (SEI 1250028), acolhendo os termos da Nota Técnica nº 83/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1249911), a Superintendente-Geral Substituta opinou pela condenação do Representado Jean Louis Bruyère, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis.

11.Em 04/07/2023, os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme certidão SEI 1255046.

12.Em exame ao caso em apreço, chama a atenção o fato de os patronos constituídos pelo Representado terem renunciado à sua função no curso do prazo de defesa concedido, sem terem tomado as cautelas que seriam esperadas para a efetiva defesa do representado. Apesar de a renúncia ser facultada ao advogado a qualquer tempo, esse comportamento não pode comprometer a situação do mandante, nem prejudicar a sua defesa técnica. Senão, vejamos o que dispõe o art. 112 da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil):

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo;

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

13.Verifico que, aparentemente, a renúnca foi comunicada a este Conselho sem que os patronos tenham se desincumbido integralmente do ônus legal que lhes cabia. Constato, ainda, que os causídicos parecem não ter adotado as cautelas necessárias para evitar que recaísse sobre o representado a condição de revel. Ademais, ao informarem ao CADE a sua renúncia, não trouxeram prova da comunicação de tal ato ao representado, a fim de lhe oportunizar a chance de constituir nova defesa técnica. Portanto, verifico que, aparentemente, a conduta em tela parece incidir, ao menos em tese, no inciso XI do art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), questão essa que merece ser melhor esclarecida.

14.Em respeito aos princípios que regem o processo adminsitrativo sancionador, e como forma de se oportunizar que os advogados possam corrigir seu procedimento ou esclarecer quanto ao cumprimento do art. 112 do CPC, entendo que os prepostos merecem ser ouvidos para prestarem os esclarecimentos julgados necessários. Nesse sentido, concedo um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação deste Depacho Decisório no Diário Oficial, para que os advogados indicados nos instrumentos de renúncia (SEI 0900272) manifestem-se a respeito dos fatos em apreço. Nesse prazo, poderão os advogados: i) apresentar a defesa em nome do representado, podendo, se for o caso, solicitar prazo adicional para tal juntada; ii) apresentar prova de que cumpriram o art. 112 do CPC, ou seja, que comunicaram ao representado quanto à sua renúncia e que adotaram as medidas cabíveis para evitarem qualquer prejuízo para a sua defesa; iii) indicar o nome dos novos patronos que os substituíram; ou iv) prestarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes. Após o recebimento dessas informações, decidirei sobre o encaminhamento a ser dado ao incidente processual supracitado.

15.Diante do ocorrido, e não havendo prova de que o representado tenha sido notificado da renúncia feita pelos seus advogados, concedo um prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial, para que o Representado, JEAN LOUIS BRUYÈRE, apresente suas razões de defesa, em nome próprio ou por meio de novos advogados devidamente constituídos, podendo juntar documentos, contraditar o teor dos fatos e informações registradas nos presentes autos, bem como requerer o que entender de Direito. Solicito, ainda, que o apoio processual remeta cópia dessa decisão ao endereço do representado ou pelas outras formas de notificação que tenham sido cadastradas, na forma do regimento do CADE. Não apresentada qualquer manifestação por parte do representado ora designado, esse processo prosseguirá normalmente, sendo aplicáveis os efeitos da revelia.

16.Submeto o presente despacho à homologação do plenário do Tribunal Administrativo do CADE, ad referendum.

17.Publique-se e intime-se.

Conselheiro-Relator

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