Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71. (Apartado Restrito nº 08700.001286/2023-60)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Daniel Tobias Athias; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Melissa Schat e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 01/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1234760) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) a intimação das Representadas Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE; Movon Tecnologia Digital e Task Sistemas de Computação para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da Nota Técnica nº 01/2023; (ii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada Representado, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (v) o deferimento da prova pericial genérica solicitada pelos Representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE, Movon Tecnologia Digital, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva e Samuel Schatz, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Publique-se.
Superintendente-Geral substituta