Norma
08/08/2023
#227810

DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/GAB3/CADE, De 7 de Agosto de 2023

Determina apresentação de dados de faturamento para dosimetria de sanção em processo administrativo envolvendo comércio varejista de combustíveis.

Processo nº 08700.005637/2020-69

Requerimento n. 08700.005637/2020-69 (Apartado Restrito nº 08700.005435/2019-83)

Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná

Representados: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitório Toscan.

Advogados: Walber de Moura Agra, Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Diogo Rafael de Oliveira, Bruna Caroline Ottobelli, Alexandre Salomão e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Voto-Vista: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Nos termos em que me manifestei durante os debates da 217ª sessão ordinária de julgamento, na forma do inciso I do art. 37 da Lei de Defesa da Concorrência eventual aplicação de sanção por infração à ordem econômica deve adotar o valor do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Como prevê o §2º do mesmo dispositivo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa quando não dispuser deste valor, ou quando este for apresentado de forma incompleta ou quando não for demonstrado de forma inequívoca e idônea. Igual previsão consta do art. 2º da Resolução CADE nº 3, de 29/05/2012. Por esse fundamento, solicitei vistas regimentais do presente processo, como registrado na ata de julgamento.

2.Diante dos dispositivos normativos acima citados, entendo que, para efeitos de dosimetria de eventual sanção, a opção preferencial deve ser pela adoção dos dados do faturamento da empresa representada no ramo de atividade objeto da infração, somente se adotando o faturamento bruto da empresa de forma subsidiária. Compreendo, ainda, que eventual desproporção entre o valor da multa e a importância econômica da conduta deve ser preferencialmente resolvida na forma do art. 2º-A da Resolução CADE nº 3, de 29/05/2012, mediante a adaptação do ramo de atividade, consideradasas especificidades da conduta.

3.Nesse contexto, e com base no inciso III do art. 20 do Regimento Interno do CADE, DETERMINO que as representadas Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz e Filial, já devidamente qualificadas nesses autos como representadas, apresentem os dados de faturamento no comércio varejista de combustíveis líquidos (item 97 da resolução CADE nº 3, de 2012), relativos ao exercício anterior à instauração do presente processo administrativo. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste Despacho no Diário Oficial, sob pena de preclusão.

4.Esclareço que os Representados poderão, no mesmo prazo consignado, apresentar valores de faturamento relativos a outro ramo de atividade ou postular tese alternativa quanto ao ramo de atividade a ser considerado. Contudo, eventual tese defensiva alternativa não dispensa a apresentação das informações determinadas no item anterior, admitindo-se apenas que outros dados ou informações sejam apresentados apenas em caráter complementar. Essas informações deverão ser subscritas por contador, ou profissional legamente habilitado, e ser combatível com o balanço da empresa e com os seus dados fiscais.

5.Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho tornará preclusa a questão e autorizará que este Tribunal adote como base de cálculo de eventual sanção o valor do faturamento bruto das empresas e grupos econômicos envolvidos. Igual consequência poderá ter a apresentação de informação falsas ou deliberadamente incompletas.

6.Esclareço, por oportuno, que o CADE dará tratamento de acesso restrito às informações apresentadas, nos termos do inciso VI do art. 52 do Regimento Interno. Esclareço, ainda, que a apresentação dessas informações não será, de nenhuma forma, considerada como admissão de culpa por parte das representadas.

7.Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se.

Conselheiro

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