Processo nº 08700.005637/2020-69
Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitório Toscan
Advogados: Walber de Moura Agra, Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Diogo Rafael de Oliveira, Bruna Caroline Ottobelli, Alexandre Salomão e outros
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido
Voto Vista: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Em 4 de agosto de 2023, proferi o DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2023/GAB3/CADE, no qual abri prazo para que as partes pudessem apresentar os seus dados de faturamento no comércio varejista de combustíveis líquidos, na forma do item 97 da resolução CADE nº 3, de 2012, para os efeitos do inciso I do art. 37 da Lei 12.529. de 2011.
Em atendimento ao comando supracitado, as partes Augustinho Stang e Centro Automotivo Delta protocolaram, tempestivamente, os dados contidos no documento SEI nº 1271262 (acesso restrito). Contudo, pelo exame da documentação apresentada, constato que a relação de receitas de fl. 03, relativa aos faturamentos do exercício de 2019, não contém a assinatura física ou eletrônica por parte do Técnico em Contabilidade indicado. Aparentemente, o referido documento foi subscrito apenas pelo sócio administrador da empresa, o que não atende ao comando do despacho supracitado.
Por outro lado, constato que os dados de faturamento relativos ao ano de 2018, contidos na fl. 4, foi devidamente subscrito por técnico de contabilidade, como determinado no item 4 do DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2023/GAB3/CADE. Diante disso, é razoável se supor que pode ter havido algum erro material no momento da assinatura dos documentos em questão.
Nesse contexto, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para que os representados supracitados regularizem a assinatura do documento em tela, como determinado no item 4 do já citado DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2023/GAB3/CADE, devendo fazer constar do mesmo a assinatura do profissional de contabilidade responsável pela informação. Alternativamente, faculto que as partes, no mesmo prazo, prestem os esclarecimentos que considerarem pertinentes para o esclarecimento do incidente, se assim tido por necessário.
Ressalto, por oportuno, que o prazo para a apresentação dos dados solicitados transcorreu in albis em relação às demais partes representadas, hipótese que autoriza que a fixação da dosimetria de eventual pena seja feita na forma do §2º do art. 37 da Lei de Defesa da Concorrência.
Conselheiro