Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65
Representantes: BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros
Representada: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Advogados: Leonor Cordovil e outros
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 14/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1276291) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo indeferimento do mérito do pedido de reconsideração (SEI 1165977) e pela manutenção da decisão de arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529, de 2011.
Superintendente-Geral Substituta