Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14
Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos
Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros
Acolho a Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1219363) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: a) indeferimento do pedido de sustentação oral dos patronos dos Representados, visto não se tratar de momento adequado, nos termos do artigo 51 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 81 do RI-Cade; b) que seja mantida a decisão do Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), de 31 de outubro de 2022, o qual determinou o indeferimento da produção da prova testemunhal, em razão da inobservância, pelos Representados, do art. 70, "caput" da Lei nº 12.529/2011, c.c art. 147, inc. IV do Regimento Interno do Cade; c) a rejeição da preliminar arguida pelos Representados, relativa à impugnação dos printscreens, bem como o indeferimento do pedido de exclusão dos documentos do processo, feito pela defesa SEI nº 1023145 e manifestação SEI nº 1061451; d) a intimação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e, e) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados.
Superintendente-Geral Substituta