Norma
13/09/2023
#229111

DESPACHO DECISÓRIO Nº 33/GAB3/CADE, de 8 de Agosto de 2023

Decisão sobre apuração de ato de concentração envolvendo o Grupo Dahruj e outras empresas do setor automotivo.

Processo nº 08700.003447/2020-15

Processo nº 08700.003447/2020-15

Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli

Advogados(as): Michelle Sobreira Ricciardi; Cristiano Diogo de Faria; Luiz Alberto Lazinho; Maria Cristina Simões Dias; Antônio Maurício Simões Dias; Maria Camila Simões Dias; Haroldo Gazola Junior e Antônio Rodrigues da Silva Filho.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG) e distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 292ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1278379), publicada no DOU em 30/08/2023 (SEI 1278439).

Origem do Processo

Em 24 de julho de 2020, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) em face da empresa CMJ Comércio de Veículos Ltda e do grupo econômico Dahruj.

Em breve síntese, a instauração deste APAC teve como origem petição realizada voluntariamente, em 06/03/2020, pelo Grupo Dahruj, nos autos do Processo de Denúncia de Ato de Concentração nº 08700.003214/2019-71, a qual apontou 10 (dez) operações realizadas pelo grupo nos últimos 5 (cinco anos).

Conforme a Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351), 2 (duas) operações acabaram sendo excluídas da análise no presente processo, pelos motivos abaixo:

A operação CMJ/Amazonas (conforme mencionado no APAC nº 08700.000977/2020-01 (SEI 1276390) encontra-se pendente de aprovação por parte da montadora e não teria sido, ainda, consumada.

A Operação CDMD/Sansul foi aprovada sem restrições no dia 30/03/2020, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13. A infração foi apurada no âmbito do APAC nº 08700.001601/2020-14, no dia 08/06/2022, o Plenário do Cade, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa nos termos da fundamentação do Conselheiro Relator e da dosimetria do voto vista do Presidente do Cade (SEI 1076860).

Operações Analisadas

Nesse contexto, na Nota Técnica 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351), foram analisadas 8 (operações) mencionadas pelo Grupo Dahruj, divididas em:

Atos de concentração notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE (Operação CDMD/Automec e Operação CMD/Andreta);

Atos de concentração não notificados e consumados antes da apreciação do CADE (Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri São Paulo, Operação CMJ/Auguri Guarulhos e Operação CMJ/Auguri Osasco).

Em relação ao item I supra, a SG/CADE confirmou a consumação da Operação CDMD/Automatec, notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04 (SEI 0798944), e da Operação CDMD/Andreta, notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10 (SEI 0798263). Diante da suposta constatação da consumação ter sido realizada em momento anterior a apreciação e autorização do referido Cade, entende a SG/CADE que teria sido caracterizada a prática de "gun jumping".

Em relação ao item II, os supostos atos de concentração entre as empresas Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli e as empresas do Grupo Dahruj (Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo e Operações CMJ/Auguri - São Paulo, Guarulhos e Osasco), a SG/CADE concluiu pela presença de provas suficientes ao enquadramento das condutas no art. 88, incisos I e II, e art. 90, inciso II, ambos da Lei nº 12.529/2011, com subsequente sugestão de condenação. Em relação ao esses casos, antes de discussão do quantum de eventual multa, deve o Tribunal verificar se as operações seriam de notificação obrigatória, hipótese na qual deverá determinar a notificação das operações.

Dispositivo

Feitas as considerações acima, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções nesta fase processual.

Verifico, contudo, que a NOTA TÉCNICA Nº 18/2023, da SG/CADE (SEI 1276317) menciona que teria havido oferta, por parte das representadas, quanto ao pagamento da multa, ao menos em relação a parte das operações. Parece-me, contudo, que o ideal seria a análise de uma única proposta de acordo, que solucionasse toda a lide, se isso for possível.

Nesse contexto, concedo o prazo para que as partes indiquem se têm interesse na apresentação de uma proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal para a solução de toda a lide, incluindo o compromisso de notificação das operações ainda não notificadas. Poderão as partes esclarecer, por oportuno, quais pontos ainda restam controvertidos, se for essa a hipótese, e prestarem os esclarecimentos que entenderem necessários, notadamente em relação ao descrito na NOTA TÉCNICA Nº 18/2023, da SG/CADE (SEI 1276317). Para tal fim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação no DOU do teor da presente decisão.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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