Norma
11/10/2023
#231146

DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2023/GAB4/CADE

Prorroga prazo para análise do ato de concentração envolvendo Lactalis e Dairy Partners Americanas.

Processo nº 08700.001128/2023-18

Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18

Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americanas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americanas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda.

Advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella e outros

Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda.

Advogados: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone)

Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes

Assunto: Prorrogação do prazo de análise do ato de concentração

VERSÃO ÚNICA PÚBLICA

1. A operação proposta consiste na compra da DPA Brasil, atualmente detida por Fonterra e Nestlé, pela Lactalis. O ato de concentração foi notificado ao Cade em 10.02.2023 (SEI 1188696), tendo sido tornado público por meio da publicação do Edital nº 89/2023 (SEI 1194263) no Diário Oficial da União ("DOU") em 27.02.2023 (SEI 1194975). Portanto, o prazo de 240 dias para a análise da operação pelo CADE, previsto no art. 88, §2º da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 224 do CPC, encerrar-se-ia em 10.10.2023.

2. Em 24.07.2023, a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") proferiu o Despacho SG nº 946/2023 (SEI 1261033), publicado no DOU em 25.07.2023 (SEI 1263204), por meio do qual acolhe seu Parecer nº 7/2023 (SEI 1260391), em que impugnou a operação ao Tribunal do Cade com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações.

3. Embora o Ato de Concentração tenha sido pautado para apreciação na próxima 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, diante da proximidade do prazo de 240 dias para análise do ato de concentração, entendo, por cautela, ser oportuna a dilação do prazo para análise deste ato de concentração.

4. Ressalta-se que o art. 88, §9º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 prevê a possibilidade de dilação do prazo, mediante decisão fundamentada do Tribunal, por até 90 (noventa) dias:

Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

(...)

§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

(...)

§ 9º O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado:

I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou

II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

5.Dessa forma, apresentadas as razões acima, determino a extensão do prazo para análise deste ato de concentração em 90 (noventa) dias.

6.É o despacho que submeto à homologação do Tribunal.

Conselheiro-Relator

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