Norma
19/10/2023
#229223

DESPACHOs de 18 de outubro de 2023

Decisões sobre encerramento de fase instrutória, condenação em processo administrativo e participação de advogados estrangeiros em oitivas.

DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 13/2023

Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002071/2019-80) -

Representante: Cade ex-officio

Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba

Tendo em vista a Nota Técnica nº 144/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1298613) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 17/2023

Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Representante(s): CADE ex officio

Representado(s): Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC).

Advogado(s): Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva.

Acolho a Nota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1296254) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela: (i) condenação do Representado Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011.

DESPACHO SG Nº 1405/2023

Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005255/2018-11)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.

Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; Craig Scott; Elmo Avellar; Geraldine Vogel; James Walker; John Levack; Kedma Fonseca; Kelly Crudgington; Lauren Kelly; Martyn Holland; Michael Crozier; Michael Smith; Paul Mitchell; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Tom Arnold e Victor Fryer.

Advogados: Barbara Rosenberg; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Cristiane Romano Farhat Ferraz; Daniel Oliveira Andreoli; Daniel Tinoco Douek; Eduardo Caminati Anders; Fábio Francisco Beraldi; Georghio Alessandro Tomelin; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Helena Christiane Trentini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Luís Henrique Perroni Fernandes; Luísa Pereira Mondeck; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Abras Lorenzetti; Marcelo Procópio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcio Dias Soares; Marco Antonio Fonseca; Marcos Drummond Malvar; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Michelle Marques Machado; Mauro Grinberg; Renê Guilherme da Silva Medrado; Sandra Fernanda Fiorentini Costa; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira e outros.

Acolho a Nota Técnica 100/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo deferimento da participação de advogados estrangeiros nas oitivas, nos termos ali indicados.

Superintendente-Geral Substituta